Processo 0801124-15.2021.4.05.8102
TRF5 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0801124-15.2021.4.05.8102 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CICERO RAVINE LEITE ARAUJO, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, ANDRE MOREIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) REU: OTONIEL LEITE DA SILVA - SP429951 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME HENRIQUE DA SILVA WILTSHIRE - SP364494 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA - CE28980 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra CÍCERO RAVINE LEITE ARAÚJO, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e ANDRÉ MOREIRA DE CARVALHO, em razão de suposta prática dos crimes tipificados no art. 312 do Código Penal, art. 2º da Lei n. 8.176/91 e art. 55 da Lei n. 9.605/98. Narrou o órgão acusador que os fatos tiveram origem em apurações instauradas no Inquérito Civil n. 1.15.002.000779/2018-01 e no Procedimento Investigatório Criminal n. 1.15.002.000526/2019-18, decorrentes de representação de vereadores acerca de supostas irregularidades em licitações e contratos celebrados pelo Município de Várzea Alegre/CE com recursos federais. Após desmembramento, permaneceu nos presentes autos a investigação referente ao Convênio SIAFI n. 693374 (Termo de Compromisso n. 0424/2017), no valor de R$ 1.000.000,00, destinado à recuperação de estradas vicinais no Município de Várzea Alegre/CE. Sustentou que, por meio da Tomada de Preços n. 2018.05.03.1, a Prefeitura Municipal contratou a empresa 3R Construções e Empreendimentos EIRELI-ME, representada por CÍCERO, pelo valor de R$ 1.020.863,59, para execução das obras. Afirmou, contudo, que a totalidade do contrato teria sido irregularmente subcontratada a FRANCISCO, conhecido como "Sival Bilica", o qual teria executado os serviços de forma precária, com utilização de maquinário inadequado, empregados informais e material extraído das margens das próprias estradas, sem autorização dos órgãos competentes e da União. Alegou ainda o MPF que, mediante tal expediente, os empresários teriam obtido vantagem patrimonial indevida, pois a empresa contratada teria recebido integralmente os valores públicos, despendendo apenas cerca de R$ 252.000,00 na execução, apropriando-se da diferença estimada em R$ 768.863,59. Aduziu, por fim, que o acusado ANDRÉ, engenheiro civil e fiscal da obra, teria concorrido para os fatos ao atestar medições e permitir a liberação integral de pagamentos, em desconformidade com seus deveres funcionais. A denúncia foi recebida em 26 de agosto de 2021. No documento n. 105352275, o acusado CÍCERO apresentou resposta à acusação. Alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não descreve de forma individualizada as condutas atribuídas ao réu, tampouco demonstra concretamente sua participação nos fatos ou o liame subjetivo com os corréus. Sustentou violação ao art. 41 do Código de Processo Penal e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aduziu, ainda, ausência de justa causa para a ação penal, por inexistirem elementos mínimos de autoria e materialidade aptos a embasar a persecução criminal. No documento n. 105353693, o acusado FRANCISCO apresentou resposta à acusação. Sustentou, em síntese, que a denúncia seria inepta e genérica, sem individualização concreta da conduta e sem demonstração de dolo ou proveito econômico indevido. Afirmou que sua relação com a empresa 3R limitou-se à locação de algumas máquinas, negando ter sido responsável pela execução integral da obra ou por…
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