Processo 0801124-89.2024.8.19.0017
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801124-89.2024.8.19.0017 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0801124-89.2024.8.19.0017 Protocolo: 3204/2026.00291212 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: NORTHON ARAUJO CAMPOS MACHADO ADVOGADO: SERGIO BRUNO AGUIAR CAMPOS OAB/RJ-226390 Relator: DES. LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: Apelação Cível nº 0801124-89.2024.8.19.0017 Apelante: Ampla Energia E Servicos S A Apelado: Northon Araujo Campos Machado Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LAVRATURA DE TOI. APURAÇÃO UNILATERAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO LOGRA ÊXITO EM COMPROVAR A LICITUDE DO PROCEDIMENTO. DÉBITO RELATIVO A PERÍODO ANTERIOR À TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA PELO AUTOR. PARCELAMENTO UNILATERAL INSERIDO EM FATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER INDENIZAR, COM BASE RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRELADA À TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DO TOI. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 192 DESTA CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE FOI ABITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM (R$ 10.000,00) REVELANDO-SE, INCLUSIVE, EM CONSONÂNCIA COM VALORES USUALMENTE ARBITRADOS POR ESTA CORTE EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (...) "§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, caput e §3º do CDC); 2. "O Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário" (Súmula nº 256, TJRJ); 3. In casu, cuida-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, declarou a inexistência de débito oriundo de TOI, condenou à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida, parcelamento unilateral inserido em fatura e interrupção do serviço de energia elétrica; 4. Observa-se que a concessionária ré não conseguiu lograr êxito em demonstrar a correção do procedimento adotado, tarefa que lhe incumbia, na medida em que não colacionou qualquer documento em sua peça defesa apto a comprovar a ocorrência da irregularidade em questão, limitando-se a alegar a licitude de seus atos. Inobservância da regra insculpida no artigo 129 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010; 5. O débito decorrente de recuperação de consumo possui natureza pessoal, não sendo obrigação propter rem, razão pela qual não pode ser transferido ao novo titular da…
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