Processo 0801124-91.2022.8.18.0048
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801124-91.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EDUARDO DA SILVA SOUSA REU: ZACARIAS COSTA NETO Nome: EDUARDO DA SILVA SOUSA Endereço: Chapadinha Sul, Q09 L 272, BR - 316 - km 24, Zona Rural, TERESINA - PI - CEP: 64022-990 Nome: ZACARIAS COSTA NETO Endereço: Rua São Domingos, 47, Residencial flores, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 SENTENÇA O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por EDUARDO DA SILVA SOUSA em face de ZACARIAS COSTA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial, o autor relata que, em 10 de maio de 2022, por volta das 22h50, conduzia seu veículo FIAT PALIO FIRE, placa PID-4438, pela BR-316, no município de Demerval Lobão-PI, quando foi atingido na parte traseira pelo veículo FIAT SIENA FIRE FLEX, placa NIH-7397, de propriedade e conduzido pelo réu. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do demandado, que não guardou a distância de segurança e apresentava sinais de embriaguez, fato corroborado pelo Boletim de Acidente de Trânsito (BOAT) lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. Em decorrência do sinistro, o autor afirma que seu veículo sofreu avarias severas, apresentando orçamento de reparo no valor de R$ 32.478,77. Pleiteia a condenação do réu ao ressarcimento desse montante a título de danos materiais, além do pagamento de R$ 10.000,00 por lucros cessantes, sob o argumento de que utiliza o automóvel para o exercício de sua profissão de vendedor, e R$ 8.000,00 a título de danos morais. A inicial foi instruída com documentos, incluindo o BOAT, orçamentos, fotografias do veículo e cópia da CTPS. Devidamente citado, conforme certidão de ID 60442842, o réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, o que ensejou a certificação de sua revelia (ID 66497766). Instada a especificar provas, a parte autora afirmou expressamente não ter mais provas a produzir, embora tenha formulado pedido genérico de designação de audiência. O réu, embora intimado dos atos subsequentes, manteve-se silente. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, compulsando os autos, verifico que este Juízo, por meio do despacho de ID 76784405, oportunizou às partes a indicação fundamentada de provas que ainda pretendessem produzir. Em resposta, a parte autora manifestou-se no ID 72127946 afirmando expressamente que 'não tem provas a produzir', requerendo que suas alegações finais fossem remissivas à inicial. No entanto, de forma contraditória, formulou ao final pedido genérico de designação de audiência. Indefiro tal requerimento, uma vez que a declaração de ausência de provas a produzir opera a preclusão lógica do direito à instrução oral. Ademais, o magistrado, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, a realização de audiência sem a indicação de sua finalidade específica ou do rol de testemunhas constituiria ato…
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