Processo 0801125-14.2026.8.12.0045

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0801125-14.2026.8.12.0045
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Em consulta ao sistema, verifica-se que não há diligências a fim de possibilitara expedição do mandado. Há necessidade de uma diligência para cada ato e, em se tratando de endereço que necessite de quilometragem/deslocamento, pedágio, deverá esse valor ser apurado junto a Central deMandados local. Assim, fica a parte autora intimada para recolher a(s) diligência(s) doOficial de Justiça. DECISÃO: [...]"Ante o exposto: I- DEFIRO a tutela de urgência para: a) Determinar o acautelamento de 101.700 kg (cento e um mil e setecentos quilos) de soja, safra 2025/2026, equivalentes a 1.695 (mil e seiscentas e noventa e cinco) sacas de 60 kg; b) Determinar a busca e apreensão, se encontrados, depositados no armazéns da Água Limpa Armazéns Gerais LTDA-ME, que estejam depositados em nome do executado ou do terceiro Marcos Henrique Mussin (desde que provenientes da Fazenda São Manoel), e, penhora caso o Executado não cumpra prontamente a obrigação exequenda. II- Expeça-se mandado, a ser cumprido com urgência, facultada a requisição de força policial, se necessário. III- Dispenso a prestação de caução, diante da higidez econômica da exequente e da natureza reversível da medida (art. 300, §1º, CPC). IV- Determino, ainda, a intimação do terceiro Marcos Henrique Mussin, para que tome ciência da constrição efetivada, podendo, querendo, apresentar manifestação, em 15 (quinze) dias. V- Cite-se a parte executada, na forma indicada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. VI- Sem prejuízo, no mesmo expediente, cientifique-se de que dispõe, contado da juntada aos autos do mandado de citação e demais atos, do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915, caput, do CPC) ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, requeira o parcelamento, atendido o disposto no art. 916 do Código de Processo Civil. VII- Não localizando a parte executada, deverá o Oficial arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do NCPC). VIII- Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência da parte executada e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (art. 876 e art. 880, ambos do CPC), observando-se o contido no art. 239 e parágrafo único da Lei 6.015/73. IX- Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado. Cientifique-se que, no caso de pagamento integral da obrigação no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Às providências e intimações necessárias."

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