Processo 0801125-17.2026.8.14.0123

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801125-17.2026.8.14.0123
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Novo Repartimento
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801125-17.2026.8.14.0123 AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA SILVA Nome: MARIA APARECIDA PEREIRA SILVA Endereço: VILA PARAKANA, 0, ZONA RURAL, BELO MONTE (NOVO REPARTIMENTO) - PA - CEP: 68474-000 REQUERIDO: CICERA DA PAIXAO PEREIRA SILVA Nome: CICERA DA PAIXAO PEREIRA SILVA Endereço: vicinal parakana, 0, zona rural, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Maria Aparecida Pereira Silva em face de Cícera da Paixão Pereira Silva, na qual pretende sua nomeação como curadora provisória e, ao final, definitiva da requerida. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, por estarem presentes os requisitos previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo à análise da regularidade da petição inicial. Da leitura da exordial e dos documentos que a acompanham, verifica-se que a própria autora informa que a requerida já foi interditada por sentença proferida em 22/05/2000 pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tucuruí/PA, ocasião em que foi nomeada como curadora sua genitora, Sônia Maria Pereira Silva, circunstância, inclusive, averbada na certidão de nascimento da requerida. Nesse contexto, observa-se que a pretensão deduzida não se refere propriamente à constituição originária de curatela, mas, ao que tudo indica, à substituição da curadora anteriormente nomeada, em razão da alegada impossibilidade desta de continuar exercendo o encargo. Entretanto, a petição inicial não veio acompanhada de elementos mínimos aptos a demonstrar a impossibilidade atual da curadora nomeada judicialmente para permanecer no exercício da função, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que ela apresenta problemas de saúde. Também não foi juntada cópia da sentença de interdição, nem esclarecido se a atual curadora anui com a substituição pretendida, tampouco foram apresentados elementos que evidenciem a urgência concreta apta a justificar, desde logo, a concessão da curatela provisória. Assim, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, mostra-se necessária a regularização da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar adequada análise da pretensão. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça; b) DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: esclarecer se a pretensão deduzida consiste na substituição da curadora anteriormente nomeada judicialmente; juntar cópia da sentença de interdição ou informar os dados do processo em que foi decretada a interdição da requerida; apresentar documentos que demonstrem a alegada impossibilidade da atual curadora de continuar exercendo o encargo, notadamente documentos médicos, se houver; informar se a atual curadora concorda com a substituição pretendida, juntando eventual manifestação; especificar os atos concretos que justificam a alegada urgência para a concessão da curatela provisória. Advirta-se a parte autora de que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Por ora, reservo a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior ao cumprimento da presente determinação. Intime-se. Cumpra-se. Novo Repartimento/PA, 14 de…

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