Processo 0801125-19.2025.8.18.0033

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801125-19.2025.8.18.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801125-19.2025.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] APELANTE: CLEMENTE ARAUJO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IMPUGNADO POR CONSUMIDOR ANALFABETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em demanda relacionada a empréstimo consignado supostamente não contratado e descontos realizados em benefício previdenciário. A parte autora alegou inexistência da contratação, analfabetismo, ausência de formalidades legais e falha na prestação do serviço bancário, requerendo a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira observou as formalidades legais aplicáveis à contratação envolvendo consumidor analfabeto e hipossuficiente; (iii) determinar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; e (iv) verificar a existência de dano moral e o cabimento da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da parte autora. A instituição financeira possui o ônus de comprovar a autenticidade da contratação e da assinatura impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Os documentos apresentados pela parte autora corroboram a alegação de analfabetismo, especialmente a carteira de identidade com a informação “Pessoa Impossibilitada de Assinar”, além da procuração e declaração de hipossuficiência juntadas aos autos. O contrato apresentado pela instituição financeira contém assinatura atribuída à parte autora em desconformidade com os demais elementos probatórios, evidenciando contradição apta a infirmar a validade da contratação. A instituição financeira não demonstrou a posse dos documentos pessoais indispensáveis à celebração regular do contrato, tampouco comprovou o efetivo repasse do valor supostamente contratado. A ausência de comprovação válida da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e evidencia fraude bancária, impondo a declaração de inexistência do contrato. A cobrança e os descontos realizados sem contratação válida configuram má-fé da instituição financeira, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos sobre verba alimentar de natureza previdenciária…

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