Processo 0801125-38.2024.8.23.0090
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0801125-38.2024.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: : R$30.946,80 Autor(s) NORMA PINTO DE MORAES ONÓRIO Rua Caboclo Mota, 360 - Centro - NORMANDIA/RR - CEP: 69.355-000 Réu(s) MUNICIPIO DE NORMANDIA Rua Manoel Amancio, 003 - Centro - NORMANDIA/RR - CEP: 69.355-000 - Telefone: 9532621110 DECISÃO Trata-se de opostos por (mov. Embargos de Declaração NORMA PINTO DE MORAES ONÓRIO 98.1) em face da sentença proferida no mov. 93.1, a qual julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer o direito ao reajuste salarial de 42% (Lei Municipal nº 281/2021) e condenar o Município réu na obrigação de fazer a implementação e na obrigação de pagar a quantia de R$ 38.536,88 atinente ao período de julho de 2021 a novembro de 2024. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão na sentença, alegando que houve pedido expresso de condenação quanto às diferenças salariais vencidas no curso do processo e vincendas até a efetiva implementação do reajuste. Argumenta que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, tais parcelas devem integrar a condenação, com fulcro no art. 323 do CPC. Devidamente intimado para se manifestar nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, o Município de Normandia manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo juntada no mov. 104. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade atestada na certidão de mov. 99.1, dos Embargos de Declaração. CONHEÇO No mérito, a pretensão recursal assiste integral razão à embargante. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Analisando os autos, verifica-se que a exordial contemplou pedido de condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais alusivas aos vencimentos retroativos acrescidas das prestações vincendas que se operassem enquanto a servidora permanecesse sem o devido reajuste (mov. 98.1). Ademais, tratando-se de pretensão voltada ao adimplemento de obrigação de trato sucessivo (diferenças salariais de servidor público), incide a regra contida no art. 323 do Código de Processo Civil, segundo a qual as parcelas vincendas consideram-se incluídas no pedido e na condenação enquanto durar a obrigação. A sentença de mov. 93.1, contudo, limitou o montante condenatório estritamente ao período discriminado no laudo pericial contábil (julho de 2021 a novembro de 2024), omitindo-se quanto às diferenças salariais vencidas a partir de dezembro de 2024 em diante até a efetiva implementação da obrigação de fazer em folha de pagamento. Faz-se necessária, portanto, a integração do julgado para sanar o vício apontado. Ante o exposto, dos Embargos de Declaração e, no mérito, com efeitos CONHEÇO ACOLHO-OS integrativos, a fim de sanar a omissão apontada e o dispositivo da Sentença proferida no mov. ADITAR 93.1, o qual passa a vigorar acrescido do subitem III-A, com a seguinte redação: "III-DISPOSITIVO (...) III-A — o Município de Normandia a pagar à autora as diferenças salariais CONDENAR vencidas a partir…
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