Processo 0801125-41.2026.8.14.0115
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso DECISÃO PJe: 0801125-41.2026.8.14.0115 Requerente Nome: HELENA MOREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA CENTRAL, 775, CENTRAL, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido Nome: BANCO DIGIO S.A. Endereço: AC 'Alphaville' (BARUERI - SP), 585, Alameda 'Rio Negro' - 15.o Andar - Bloco 'D', Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-972 Nome: BANCO SENFF S.A. Endereço: Avenida Senador Souza Naves, 1240, Cristo Rei, CURITIBA - PR - CEP: 80050-152 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 1, 1, 1, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Av. Manoel Bandeira (Andar 1A, 2A, 3A, 3B), 291, CJ 22A 23A 43B 44B - Cond. Atlas Office Park, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte requerente alega ter sido vítima de empréstimos realizados em seu nome sem o seu consentimento oriundos do golpe do falso advogado, no valor total de R$ 26.453,59 (vinte e seis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), oriundos de todos os contratos realizados, desconto esse que compromete o seu sustento, vez que a renda é oriunda de benefício previdenciário. Requereu o deferimento de tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos do empréstimo relativo aos contratos fraudulentos, no benefício nº 206.875.766-9, bem como, que a Instituição Bancária Ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de realizar novas cobranças fundadas nos referidos contratos, bem como a restituição de supostas movimentações indevidas realizadas em sua conta corrente. É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça formulada nos autos. Na atual sistemática processual, a expressão tutela provisória passou a expressar o conjunto de tutelas diferenciadas, que podem ser postuladas nos processos de conhecimento e de execução, e que abrangem tanto as medidas de natureza satisfativa quanto cautelar. A tutela provisória antecipada, espécie do gênero tutelas de urgência, nos dizeres dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução 'lato sensu', com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos”. Vale dizer, “é tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 453). Por ser provisória, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença, através de decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação. Para o deferimento da medida, é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º). Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, tenho que os…
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