Processo 0801125-50.2024.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801125-50.2024.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801125-50.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. LEGITIMIDADE DO PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de extratos bancários comprobatórios dos descontos alegados, procuração pública e comprovante de residência atualizado. A parte autora sustenta a desnecessidade das exigências, alegando hipossuficiência e impossibilidade de obtenção de documentos relativos à contratação que afirma desconhecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência judicial de documentos complementares para emenda da inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem judicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ, sem que isso implique inversão automática do ônus da prova. 4. O magistrado exerce poder-dever de cautela para prevenir abusos processuais e reprimir práticas de litigância predatória, nos termos do art. 139 do CPC, podendo determinar diligências destinadas a verificar a regularidade e autenticidade da demanda. 5. A existência de múltiplas ações com conteúdo padronizado e pedidos idênticos configura indício suficiente para adoção de cautelas excepcionais, legitimando a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI, conforme Súmula 33 do TJPI. 6. A exigência de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada não viola o princípio do acesso à justiça, pois se destina à comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373 do CPC. 7. A inversão do ônus da prova depende da verossimilhança das alegações e da análise do caso concreto, não sendo apta a afastar, de plano, o dever do autor de apresentar elementos mínimos que sustentem sua pretensão. 8. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, uma vez que a parte não comprovou impedimento para atender às exigências judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em caso de fundada suspeita de litigância predatória, o magistrado pode exigir documentos complementares para aferir a regularidade da demanda, com fundamento no poder geral de cautela. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. 3. O descumprimento da ordem de emenda…

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