Processo 0801125-56.2026.8.12.0031

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801125-56.2026.8.12.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alessandro Brigato de Oliveira em face de Banco do Brasil S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros. Narra o autor, produtor rural, que mantém com as rés contrato de seguro agrícola (proposta n. 288853824), comercializado pelo primeiro réu e garantido pela segunda ré, destinado à proteção de sua lavoura. Alega que, comprometida a safra, comunicou o sinistro, registrado sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, tendo sido realizada vistoria de danos em sua propriedade, com emissão de Aviso de Término de Colheita em 22/04/2026 e de laudo de inspeção em 21/05/2026. Sustenta que, embora tenha encaminhado a documentação solicitada por e-mail em 12/06/2026, as rés permaneceram inertes, sem apresentar qualquer parecer conclusivo sobre a cobertura, o que mantém em aberto o financiamento de custeio vinculado (contratos n. 90307480 e 90307481), sujeitando-o a encargos moratórios e ao risco de negativação. Requer, em sede de tutela de urgência, que as rés concluam a análise do processo de sinistro no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, quando há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma de todos eles. O autor atribuiu à causa apenas o valor do dano moral pretendido (R$ 15.000,00), deixando de computar o proveito econômico do pedido principal: o pagamento da indenização securitária e a consequente quitação dos financiamentos de custeio, que a própria documentação acostada estima em montante significativamente superior. Assim, com fundamento no art. 292, § 3º, c/c o art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando o valor da causa ao conteúdo econômico integral da demanda e recolhendo as custas complementares, sob pena de indeferimento. A urgência alegada não se compadece com a espera pela emenda, razão pela qual passo desde logo ao exame do pedido liminar, restrito que é a providência de natureza não satisfativa. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada pela existência da relação securitária (proposta n. 288853824), pela comunicação do sinistro (n. XXX.XXX.XXX-XX), pela realização de vistoria na propriedade do autor, com emissão do aviso de término de colheita em 22/04/2026 e do laudo de inspeção comunicado em 21/05/2026, e pelo envio da documentação complementar em 12/06/2026, sem que as rés, desde então, tenham apresentado qualquer resposta conclusiva. Registre-se que a regulação de sinistro deve observar prazo razoável, a regulamentação da SUSEP fixa em 30 (trinta) dias, contados da entrega da documentação, o prazo para a liquidação , lapso já superado quando do ajuizamento, sem notícia de pendência documental comunicada ao segurado. O perigo de dano é igualmente evidente: a indefinição sobre a cobertura mantém em aberto o financiamento de custeio vinculado à atividade do autor, sujeitando-o à incidência contínua de encargos moratórios e ao risco de inscrição em cadastros restritivos de crédito, o que compromete diretamente a atividade rural que constitui sua fonte de subsistência. Por fim, a providência é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), pois não impõe às rés o…

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