Processo 0801125-69.2024.8.18.0060

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801125-69.2024.8.18.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luzilândia
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801125-69.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: JOANA RODRIGUES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação para Concessão de Aposentadoria por Idade Rural c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JOANA RODRIGUES DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que nasceu em 23/03/1969 e que trabalhou na atividade rurícola como segurada especial (arrendatária) no Sítio Feitoria, Município de Joca Marques/PI, desde 04/07/2000. Informa que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 08/04/2024 (NB 226.928.891-7), o qual foi indeferido pela autarquia sob o argumento de ausência de comprovação do período de carência regulamentar. Sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais (idade mínima e carência de labor rural), requereu a procedência da ação com a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 e juntou documentos. A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de início de prova material contemporânea e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos sob o argumento de que os documentos acostados possuem caráter meramente declaratório e não demonstram o exercício da atividade rural no período de carência. Juntou o extrato do sistema CNIS/Plenus. A parte autora foi intimada para réplica. Em fase de instrução, foi realizada audiência mista de instrução e julgamento em 03/09/2025, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas três testemunhas (Rosimar Silva Santos, Domingos de Sousa Ramos e João Francisco de Brito Filho). O INSS, apesar de devidamente intimado, não compareceu ao ato. O réu foi intimado para apresentar alegações finais, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 92247912. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas, e estando o feito devidamente instruído, passo diretamente ao exame do mérito da demanda. A pretensão da parte autora consiste na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de segurada especial (trabalhadora rural), nos termos do art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal e dos arts. 11, VII, 48, § 1º e 143 da Lei nº 8.213/91. Para a obtenção do referido benefício, o ordenamento jurídico exige a concorrência de dois requisitos indispensáveis: Idade mínima: 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher e 60 (sessenta) anos para o homem; Carência: Comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida (180 meses, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91). No que tange ao requisito etário, este se encontra plenamente satisfeito. A cópia da…

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