Processo 0801125-85.2026.8.18.0032
TJPI • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos e-mail: sec.5varapicos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34223188 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801125-85.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ INTERESSADO: ANDERSON FERNANDES DA SILVA SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de ANDERSON FERNANDES DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi protocolizada sob o ID 94943699, lastreada no Inquérito Policial nº 2026.0014024, instaurado a partir do Auto de Prisão em Flagrante encaminhado pela Polícia Federal (IDs 90285115 e 90285116), bem como nos demais elementos informativos constantes do procedimento investigatório, dentre eles certidão de antecedentes (ID 90308634), representação pela prisão preventiva (ID 90322322), ata da audiência de custódia (ID 90327130), laudos periciais, autos de apreensão, depoimentos e demais diligências investigativas. Segundo a exordial acusatória, no dia 08 de fevereiro de 2026, no município de Picos/PI, o denunciado foi abordado por equipe da Polícia Rodoviária Federal quando conduzia o veículo Renault Duster, placa CKB0I95, ocasião em que foram encontrados, ocultos em compartimento metálico adaptado no porta-malas, 25 (vinte e cinco) tabletes de cocaína, totalizando aproximadamente 27 (vinte e sete) quilogramas da substância entorpecente, circunstância que, segundo a acusação, caracteriza a prática do delito de tráfico interestadual de drogas. Recebidos os autos, foram adotadas as providências iniciais relativas à custódia cautelar, expedindo-se o competente mandado de prisão preventiva (ID 90322322), sendo posteriormente juntados comprovantes, manifestações e peças complementares do inquérito policial. Oferecida a denúncia (ID 94943699), o acusado apresentou defesa prévia (ID 95148725), oportunidade em que pugnou por sua absolvição, requereu a produção de todas as provas admitidas em direito e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. Posteriormente, a defesa apresentou complementação da resposta à acusação (ID 96788282), reiterando os pedidos defensivos. A denúncia foi recebida por meio da decisão de ID 97453306, determinando-se a citação do acusado, a designação de audiência de instrução e julgamento e as demais providências processuais pertinentes, sendo expedidas as respectivas intimações, ofícios e comunicações. Na sequência, a Defesa requereu a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas, sob o fundamento de evitar cerceamento de defesa (ID 97933826), acostando documentos pessoais e comprobatórios referentes ao acusado (IDs 97934533, 97934534, 97934535, 97934536, 97934537, 97934900 e 97934901). Também foi apresentado pedido de revogação da prisão preventiva (ID 97934496), sobrevindo manifestação ministerial (ID 98028657) e diligências correlatas (ID 98032363). Realizou-se audiência de instrução, onde foram ouvidas as testemunhas PRF Davi Montenegro Claudino Barbosa, PRF Leonardo Sousa Pires, Nivaldo de Oliveira Melo Filho e Alan de Jesus Ferreira, bem como realizado o interrogatório do acusado Anderson Fernandes da Silva Santos, conforme Ata de Audiência constante do ID 98269681…
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