Processo 0801126-07.2025.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801126-07.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MEDCENTER DIAGNOSTICO POR IMAGEM S/C - EPP REU: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. em face da sentença de ID 92319781, que julgou procedentes os pedidos formulados por MEDCENTER DIAGNÓSTICO POR IMAGEM S/C – EPP. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto ao fato de que o e-mail indicado no decisum, relativo à ausência de espaço físico para instalação dos equipamentos, teria sido encaminhado apenas em 12/11/2024, após a assinatura das propostas comerciais. Afirma, ainda, que a sentença teria deixado de analisar a suposta aquisição do equipamento Signa Champion durante a Jornada Paulista de Radiologia, em maio de 2024, circunstância que, segundo sustenta, seria incompatível com a caracterização de força maior e com a inexigibilidade da multa contratual. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 94795532), alegando que os embargos possuem nítido caráter infringente e buscam rediscutir o mérito da demanda. Sustenta, ainda, que a ciência da requerida acerca do estágio das obras decorre do conjunto probatório dos autos, bem como que não houve aquisição do equipamento Signa Champion, mas mera proposta sem assinatura. Brevemente relatados. Decido. Dispõe o art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão judicial, objetivando suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material eventualmente existente no pronunciamento impugnado. Não constituem, contudo, via adequada para rediscussão dos fundamentos adotados, revaloração do conjunto probatório ou revisão do mérito da decisão, devendo a parte interessada, em caso de inconformismo com o resultado do julgamento, lançar mão do recurso próprio. Examinada a questão e firmado o entendimento do julgador, descabe o acolhimento da pretensão de modificação do julgado por meio da atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, salvo quando a correção de efetivo vício previsto no art. 1.022 do CPC conduzir, necessariamente, à alteração da conclusão adotada, hipótese que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível…
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