Processo 0801126-35.2025.8.10.0127
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0801126-35.2025.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Acusado: WENDEL CABRAL Advogado do(a) REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração oposto em ID 174612849, pelo acusado WENDEL CABRAL em face de da Sentença condenatória proferida nos autos. Alega o embargante que a sentença de ID 167408097 é maculada por contradição, omissão e obscuridade na decisão, especialmente quanto à valoração da culpabilidade, à ausência de análise das teses de arrependimento posterior e estelionato privilegiado, bem como à fixação do regime inicial semiaberto. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para sanar a contradição, omissão e obscuridade apontadas e, consequentemente, reformar a decisão embargada. Contrarrazões aos embargos no ID 175968463, no sentido de parcial provimento do recurso, tão somente para suprir a omissão quanto à análise das teses defensivas relativas ao arrependimento posterior e ao estelionato privilegiado, contudo, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme cediço os embargos declaratórios são espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado. Nos termos dos arts. 382 e 620 do CPP e interpretação analógica do art. 1.022 do CPC, possibilitam a oposição de embargos de declaração contra decisões interlocutórios exclusivamente nas hipóteses em esta seja maculada por obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Assim, em razão da expressa previsão legal, tem-se como seus pressupostos a indicação de um dos vícios legalmente previstos e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência na decisão embargada. In casu, trata-se de hipótese de acolhimento parcial dos aclaratórios exclusivamente para análise das teses defensivas relativas ao arrependimento posterior e estelionato privilegiado na sentença condenatória. Quanto a existência de omissão e obscuridade na decisão impugnada, a análise detida dos autos e irresignação descrita nos aclaratórios, assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença não enfrentou expressamente as teses defensivas, quais sejam, arrependimento posterior e estelionato privilegiado. Todavia, suprindo a omissão quanto fundamentação acerca do arrependimento posterior, destaco que o art. 16 do Código Penal exige reparação integral do dano ou restituição da coisa, até o recebimento da denúncia, no caso, houve apenas devolução parcial de R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto o dano material foi de 13.000,00 (treze mil reais), consignado pelos comprovantes de transferências bancárias apensados em ID 149157566, p. 10-16. Assim sendo, remanesce prejuízo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à vítima, condição que afasta a possibilidade de arrependimento posterior, sendo inaplicável a causa de diminuição. Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: HABEAS CORPUS Nº 558.293 - RO (2020/0014223-7) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com…
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