Processo 0801126-60.2023.8.18.0037

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801126-60.2023.8.18.0037
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801126-60.2023.8.18.0037 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA AGRAVADO: MARIA DANTAS VIEIRA SILVA Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para reformar sentença em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, a fim de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado atribuído à parte autora, determinar a restituição em dobro dos descontos indevidos e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide decadência ou prescrição na pretensão deduzida; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição em contratos de trato sucessivo; (iii) determinar a validade de contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas; (iv) verificar o cabimento de repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e multa por agravo interno manifestamente improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipótese versa sobre violação de direito, atraindo a incidência da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 189 do Código Civil. Nas relações de trato sucessivo decorrentes de empréstimo consignado, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC tem como termo inicial o vencimento da última parcela descontada. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do STJ. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja disponibilização de valores em conta, conforme Súmula nº 30 do TJPI. A cobrança indevida decorrente de contrato inválido impõe a restituição em dobro dos valores descontados, inexistindo engano justificável por parte da instituição financeira. A modulação de efeitos quanto à repetição do indébito não se aplica, pois o Tema 929 ainda não foi julgado. Os descontos indevidos configuram dano moral indenizável, devendo o quantum observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária observa os marcos definidos pelas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, com aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA, e correção pelo IPCA. O agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados e não apresenta fundamento apto a modificar a decisão agravada revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em contratos de empréstimo consignado de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal inicia-se no vencimento da…

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