Processo 0801126-92.2024.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801126-92.2024.4.05.8000 APELANTE: ANTONIO LAMENHA MOTTA MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532 ADVOGADO do(a) APELANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 APELADO: TAIANNE MARIA DA CRUZ ROCHA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIAO FEDERAL, AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO GIESTA SOARES - PE37205 ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO LEITAO MEDEIROS - PB25109 ADVOGADO do(a) APELADO: DANILLO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA - SE7631 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - PI7964 ADVOGADO do(a) APELADO: YNARA MORAES BORANGA - SP338507 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA BONI BILIA - PR042674-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESIDÊNCIA MÉDICA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. BONIFICAÇÃO DE 10%. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação interposta pela parte autora, para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, reconhecendo o direito do recorrente à percepção da bonificação de 10% prevista no art. 22, §2º, da Lei n.º 12.871, de 2013, com o consequente cômputo do adicional na nota obtida no processo seletivo de residência médica. 2. Em suas razões, a União Federal sustenta a existência de omissão no julgado quanto à superveniência da Lei n.º 15.233, de 2025, que revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei n.º 12.871, de 2013 e restringiu a concessão da pontuação adicional aos egressos da Residência em Medicina de Família e Comunidade, defendendo que a alteração legislativa suprimiu o fundamento jurídico utilizado no acórdão embargado. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para denegação da segurança. 3. Por sua vez, a segunda embargante alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão, ao argumento de que não houve análise da superveniência da Lei n.º 15.233, de 2025, tampouco enfrentamento adequado da interpretação conjunta dos arts. 14 e 22 da Lei n.º 12.871, de 2013, e das disposições da Resolução n.º 02/2015 da CNRM. Sustenta, ainda, a inexistência de direito líquido e certo do impetrante à bonificação, bem como violação ao seu direito à manutenção da vaga de residência médica anteriormente ocupada. 4. Em contrarrazões, o embargado pugna pela rejeição dos embargos declaratórios, sustentando inexistirem os vícios apontados pelas embargantes e defendendo que o acórdão enfrentou adequadamente as teses deduzidas nos autos. Aduz, ainda, que o direito à bonificação rege-se pela legislação vigente à época da publicação do edital e da realização do certame, em observância ao princípio tempus regit actum e à proteção ao direito adquirido. II. Questões em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à análise da superveniência da Lei n.º 15.233, de 2025, da interpretação dos arts. 14 e 22 da Lei n.º 12.871, de 2013, bem como da alegada inexistência de direito líquido e certo à bonificação de 10% prevista para participantes de…
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