Processo 0801126-94.2023.8.10.0130

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801126-94.2023.8.10.0130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801126-94.2023.8.10.0130 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A APELADO: WILLAMY CASTRO CIRQUEIRA Advogado: EDILTON SOUZA PINHEIRO - MA17646-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Vicente Ferrer/MA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por WILLAMY CASTRO CIRQUEIRA. A decisão recorrida, lançada sob o id 38158829, julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a falha na prestação do serviço da concessionária de energia elétrica. Na fundamentação, o magistrado singular rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e as demais prejudiciais suscitadas. No mérito, entendeu configurada a responsabilidade objetiva da concessionária, à luz do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha de segurança em seu sistema, que permitiu a emissão de boleto fraudulento com aparência legítima, aplicando a teoria da aparência e o dever de segurança. Ao final, condenou a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A: (i) à restituição do valor de R$ 402,10 (quatrocentos e dois reais e dez centavos), pago indevidamente pelo autor, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês desde a citação; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros legais desde a citação; e (iii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id 38158831), a recorrente EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A sustenta, em síntese: (i) preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o dano decorreu de fraude praticada por terceiros (phishing), sem qualquer participação ou falha de seus sistemas; (ii) ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, apta a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC; (iii) inexistência de defeito na prestação do serviço, uma vez que o pagamento foi realizado em favor de terceiro estranho à relação jurídica; (iv) culpa concorrente ou exclusiva do consumidor, por ausência de cautela ao não verificar os dados do beneficiário do pagamento; (v) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva no caso concreto, diante de fortuito externo; (vi) necessidade de reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; e, subsidiariamente, (vii) redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença. Apresentadas contrarrazões pelo recorrido (id 38158842), nas quais defende a manutenção da sentença, sustentando que o pagamento foi realizado a partir de informações obtidas no próprio site da concessionária. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do parecer de id 39262773, opinou pelo regular prosseguimento do feito, consignando a desnecessidade de intervenção ministerial no mérito, por se tratar de direitos patrimoniais disponíveis, deixando de emitir parecer substancial sobre a controvérsia recursal. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do…

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