Processo 0801127-08.2024.8.18.0038
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801127-08.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: LAURITA FRANCISCA LOPES Advogado(s) do reclamante: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial com juntada de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento de determinação de emenda configura cerceamento de defesa ou nulidade por falta de fundamentação; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de documentos adicionais diante de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sem caracterizar cerceamento de defesa. A decisão impugnada apresenta fundamentação adequada, enfrentando os elementos do caso e indicando a ausência de documentos indispensáveis à análise da demanda. A exigência de documentos como comprovante de residência, procuração atualizada e extratos bancários constitui medida legítima de cautela jurisdicional, especialmente diante de indícios de demandas repetitivas e padronizadas. O magistrado exerce poder-dever de gestão processual para prevenir abusos, com fundamento no art. 139, III, do CPC, não configurando formalismo excessivo nem violação ao acesso à justiça. A identificação de indícios de litigância predatória, baseada na padronização da inicial e ausência de individualização fática, justifica a adoção de medidas de filtragem processual. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial legitima a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A aplicação das orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI reforça a legalidade da exigência documental em casos de suspeita de demandas predatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento sem resolução de mérito. A exigência de documentos adicionais é legítima quando houver indícios de litigância predatória, não violando o acesso à justiça. A atuação do magistrado na gestão processual, com base no art. 139, III, do CPC, permite a adoção de medidas para prevenir abusos no sistema judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 139, III, 321, 485, I, 489, §1º, V e VI, 927, §1º, 1.021; RITJPI, arts. 91, VI-B, 203-A, parágrafo único, 373. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a…
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