Processo 0801127-18.2025.8.18.0088

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801127-18.2025.8.18.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801127-18.2025.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: CARLITO GOMES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição do indébito. O apelante sustenta que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo consignado, por não apresentar comprovante idôneo de transferência do crédito, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores do empréstimo à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato; e (ii) estabelecer se a nulidade contratual impõe a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. A mera apresentação do instrumento contratual desacompanhada de comprovante idôneo da efetiva transferência dos valores do empréstimo não comprova a disponibilização do crédito ao consumidor. A ausência de comprovação do repasse financeiro à conta do mutuário configura hipótese de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Os descontos realizados com fundamento em contrato nulo são indevidos e autorizam a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação irregular, sendo o dano moral presumido em razão dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento no valor de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a efetiva transferência dos valores do empréstimo para a conta do consumidor, não sendo suficientes registros internos ou telas sistêmicas. A ausência de comprovação do repasse financeiro acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado. A nulidade do contrato autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos indevidos decorrentes de contrato bancário nulo configuram dano moral in re ipsa e ensejam indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, III, IV e V, 1.021, § 4º, e…

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