Processo 0801127-20.2024.8.18.0034
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801127-20.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada em face de instituição financeira. A parte autora alegou contratação indevida de cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário e requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem determinou a emenda da inicial com apresentação de procuração adequada, comprovante de residência atualizado, extratos bancários e comprovação de autenticidade documental, providências que não foram cumpridas pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos complementares para instrução da petição inicial diante de indícios de demanda predatória; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova afasta a obrigação da parte autora de apresentar documentos mínimos destinados à demonstração da regularidade da demanda; e (iii) determinar se a ausência de cumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce poder-dever de direção do processo e pode adotar medidas destinadas a prevenir abusos processuais, coibir litigância abusiva e assegurar a regularidade da demanda, nos termos do art. 139 do CPC. A existência de indícios concretos de demanda predatória autoriza a exigência de documentos complementares, incluindo procuração atualizada, comprovação de residência, extratos bancários e autenticação documental, conforme orientações constantes das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da Recomendação CNJ nº 159/2024. A exigência de emenda da inicial não configura ofensa aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, pois objetiva verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade da pretensão deduzida em juízo. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, dependendo da demonstração dos requisitos legais de verossimilhança das alegações e hipossuficiência, cabendo ao magistrado sua análise no caso concreto. A parte autora, regularmente intimada, não apresentou os documentos exigidos pelo juízo, deixando de cumprir determinação destinada ao saneamento de vícios da petição inicial. A insurgência contra a decisão que determinou a complementação documental deveria ter sido veiculada por meio do recurso cabível, operando-se a preclusão…
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