Processo 0801127-20.2025.8.10.0127
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0801127-20.2025.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: WENDEL CABRAL Advogados do(a) REU: ANTONIO MARCOS DE LIMA - MA25002, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração oposto em ID 176522279, pelo réu WENDEL CABRAL em face de da Sentença condenatória proferida nos autos. Alegando, em síntese, existência de contradições omissões e obscuridades, especialmente quanto à identificação da vítima; à análise de tese de ausência de dolo pela restituição de Valores e à fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para sanar a contradição, omissão e obscuridade apontadas e, consequentemente, reformar a decisão embargada. Instada a se manifestar, a parte embarga permaneceu silente. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme cediço os embargos declaratórios são espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado. Nos termos dos arts. 382 e 620 do CPP e interpretação analógica do art. 1.022 do CPC, possibilitam a oposição de embargos de declaração contra decisões interlocutórios exclusivamente nas hipóteses em esta seja maculada por obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Assim, em razão da expressa previsão legal, tem-se como seus pressupostos a indicação de um dos vícios legalmente previstos e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência na decisão embargada. In casu, trata-se de hipótese de acolhimento parcial dos aclaratórios exclusivamente para análise das teses defensivas relativas a identificação da vítima no corpo da fundamentação da sentença. Enquanto a denúncia e o relatório da sentença identificam corretamente a vítima como VINÍCIUS PAIXÃO SILVA, no segundo parágrafo da fundamentação (ID 168548952, P.2), constou indevidamente o nome de Marcos Veras da Silva. Quanto a existência de omissão e obscuridade na decisão impugnada, a análise detida dos autos e irresignação descrita nos aclaratórios, assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença não enfrentou expressamente as teses defensivas, qual seja, identificação da vítima como (VINÍCIUS PAIXÃO SILVA) Todavia, suprindo a omissão quanto à fundamentação acerca da identificação da vítima, destaco que o art. 16 do Código Penal exige reparação integral do dano ou restituição da coisa, até o recebimento da denúncia. No caso dos autos, o réu comprovou o pagamento integral do dano de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), em momento anterior ao recebimento da denúncia, conforme comprovantes de transferência bancária apensados em IDs 165616773, 165616772 e 165616771 e (165608070). Assim sendo, verifica-se que a defesa pugna pela incidência da causa de diminuição de pena previsto no art. 16 do CP. Contudo, não assiste razão o embargante. Embora tenha havido restituição do valor, verifico que tal providência não decorreu de ato espontâneo, mas sim de estratégia para esquivar-se da responsabilidade criminal diante da iminência de persecução penal, o que desnatura o instituto do arrependimento…
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