Processo 0801127-62.2026.8.10.0037
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0801127-62.2026.8.10.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CARMELO FEITOSA COUTINHO Advogados do(a) AUTOR: GEIDA CASTRO LIMA - MA25122, MATEUS MACHADO SOUSA - TO11.428 REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Analisando os autos eletrônicos, verifico que a procuração ad judicia está desatualizada, porquanto datada de 07/01/2025 (Id. 173455046). Desse modo, INTIME-SE a parte requerente, por intermédio do seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, do CPC), emende a inicial, juntando aos autos procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Outrossim, destaco que esse entendimento tem sido endossado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vejamos: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE. APELO DESPROVIDO. I. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. II. Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece reparo a decisão que extinguiu o feito. III. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0801835-63.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/10/2023). Grifei. Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Não cumprimento de diligências determinadas. Litigância predatória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não cumprimento de diligências judiciais destinadas a comprovar a idoneidade do ajuizamento da ação e a regularidade do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo é válida quando a parte autora não cumpre as diligências destinadas a afastar indícios de litigância predatória. III. Razões de decidir 3. A litigância predatória é caracterizada pelo ajuizamento massificado e abusivo de ações desprovidas de fundamento jurídico, com o intuito de afastar a legitimidade de contratações válidas, prejudicando o funcionamento do Poder Judiciário. 4. O juiz, diante de indícios de litigância predatória, pode determinar a realização de diligências para verificar a regularidade do processo, como a juntada de procuração atualizada ou a confirmação do interesse processual. A ausência de cumprimento das diligências autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. A exigência de emenda à inicial e a extinção do processo, neste caso, estão em consonância com o poder geral de cautela do magistrado e com os precedentes do STJ que permitem tais providências em situações similares. (ApCiv 0802875-12.2023.8.10.0207, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/11/2024). Grifei. Realizada a emenda à inicial, retornem os…
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