Processo 0801127-77.2025.8.18.0036
TJPI • Execução de Título Judicial - Cejusc
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801127-77.2025.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Regulamentação de Visitas] EXEQUENTE: J. J. D. O. A. Nome: J. J. D. O. A. Endereço: rua vicente bengala, 478, Paulo VI, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 EXECUTADO: S. B. D. S. Nome: S. B. D. S. Endereço: Quadra 08, Casa 18, Conjunto Ludjero Raulino, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Cumprimento de Sentença cumulado com Obrigação de Fazer ajuizado por Julian Jackson de Oliveira Araújo em face de S. B. D. S., por meio do qual o requerente noticia o descumprimento de acordo judicial de guarda compartilhada e regulamentação de visitas, devidamente homologado em 20 de março de 2024 nos autos do processo de origem nº 0803713-58.2023.8.18.0036. O exequente aduz que a executada tem oposto obstáculos ao seu direito de convivência familiar com a filha, valendo-se de justificativas infundadas, a exemplo de supostas enfermidades da infante desprovidas de atestados médicos ou da simples alegação de que a criança não deseja acompanhá-lo, o que lhe vem causando abalos emocionais e reiterados prejuízos financeiros em virtude dos sucessivos deslocamentos da cidade de Campo Maior-PI para a Comarca de Altos-PI. O autor formulou pedidos de concessão da gratuidade de justiça, de determinação para o cumprimento da regulamentação de visitas sob pena de multa diária de R$ 500,00 e, em caso de recalcitrância, de expedição de mandado de busca e apreensão da menor, requerendo a condenação da executada aos ônus sucumbenciais. A peça vestibular foi aparelhada com o termo de audiência homologatório, procuração, documentos e capturas de tela de diálogos. Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação da executada para que, em 5 dias, procedesse ao cumprimento da obrigação atinente ao direito de visitas, sob pena de incidência de multa, deflagrando o prazo para impugnação. A Oficiala de Justiça certificou a intimação pessoal da requerida, fazendo constar que a menor apresentou forte crise de choro ao perceber a presença meirinha, sob a percepção de que seria conduzida para longe de sua genitora, ensejando requerimento da executada para que o juízo fosse comunicado da necessidade de audiência. A executada promoveu a juntada de procuração, mantendo-se inerte quanto ao mérito da determinação. Instado a se manifestar, o Ministério Público colacionou parecer oficiando pela intimação do exequente para atualizar o cenário fático, pela renovação da intimação da executada via patronos e pela realização de Estudo Social. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da presente fase processual reside na efetivação do título executivo judicial que homologou o acordo de guarda compartilhada e de convivência familiar. Conforme preceitua o artigo 536 do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente nas obrigações de fazer. Todavia, em se tratando de lide que envolve a integridade psicológica de pessoa em condição…
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