Processo 0801127-89.2025.8.10.0104

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801127-89.2025.8.10.0104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801127-89.2025.8.10.0104 APELANTE: JOSIBETE FERREIRA DE MORAIS ADVOGADO: JÉSSICA LACERDA MACIEL – (OAB/MA 15.801) APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA – (OAB/RJ 174180) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSIBETE FERREIRA DE MORAIS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais. Na origem, a autora, pessoa idosa e beneficiária da previdência social, narrou que, ao conferir os extratos de sua conta bancária vinculada ao recebimento de sua aposentadoria, identificou descontos mensais sob a rubrica “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, os quais totalizaram o valor de R$ 156,00. Afirmou que jamais contratou qualquer serviço de seguro junto à empresa ré, nem autorizou que tais cobranças fossem realizadas em seu benefício previdenciário. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa ré, em sua contestação, alegou a regularidade da contratação, sustentando que houve adesão voluntária da consumidora. Informou, ainda, que procedeu ao cancelamento administrativo do contrato e efetuou o reembolso em dobro dos valores descontados, argumentando a perda do objeto da ação e a inexistência de danos morais indenizáveis. O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito, reconheceu a falha na prestação do serviço, ante a ausência de prova da contratação válida, declarando a nulidade do contrato e determinando a restituição em dobro dos valores debitados. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação configurou mero aborrecimento e que não houve demonstração de violação aos direitos de personalidade da autora. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, defendendo que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, pertencente a pessoa idosa que percebe apenas um salário mínimo, ultrapassam o mero dissabor. Argumenta que a conduta da ré comprometeu sua subsistência, gerando abalo emocional passível de reparação. Pugna, assim, pela reforma parcial da sentença para que seja fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por entender inexistente o interesse público que justifique a intervenção ministerial no feito. É o relatório necessário. DECIDO. O recurso é próprio, tempestivo e a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, motivo pelo qual estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conforme já reconhecido em juízo prévio de recebimento. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação consumerista. A autora, como destinatária final do serviço, é consumidora, enquanto a empresa ré, ao oferecer serviços de natureza securitária e previdenciária no mercado de consumo mediante remuneração, qualifica-se como fornecedora. Nesse…

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