Processo 0801128-09.2024.8.18.0065

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801128-09.2024.8.18.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801128-09.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, SERASA S.A. APELADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou inexistente relação jurídica decorrente de empréstimo consignado impugnado, reconheceu a ilegalidade da negativação do nome do autor, determinou o cancelamento da inscrição restritiva e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A pretensão de repetição de indébito foi julgada improcedente por ausência de comprovação de pagamento indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor; e (ii) estabelecer se a negativação indevida enseja reparação por danos morais e se o quantum indenizatório fixado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova. 4. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido nem comprovou a transferência do valor supostamente contratado para a conta do consumidor, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. 5. Documentos unilaterais e “prints” de tela não constituem prova robusta e inequívoca da contratação quando impugnados expressamente pela parte consumidora. 6. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 7. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva pelos danos decorrentes de fraudes e falhas inerentes às operações bancárias eletrônicas, não podendo os riscos da atividade econômica serem transferidos ao consumidor. 8. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, dispensando prova concreta do prejuízo sofrido. 9. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação bancária e a efetiva transferência dos valores ao consumidor quando impugnada a relação jurídica. Documentos unilaterais desacompanhados de contrato válido não constituem prova suficiente da contratação. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado…

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