Processo 0801128-11.2026.8.10.0049

TJMA • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0801128-11.2026.8.10.0049
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara da Família, Infância e Juventude de Paço do Lumiar
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas - Avenida 15, snº, Maiobão, Paço do Lumiar - Tel. (98) 2055-4166 - email: vara3_plum@tjma.jus.br Processo nº 0801128-11.2026.8.10.0049 - RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Requerente: M. C. D. J. F. Requerido (a): J. R. D. S. e outros TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 16 de julho de 2026, nesta cidade e Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, na Sala de Audiências da Vara da Família, Infância e Juventude do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, às 16/07/2026 11:00 horas, onde se achava a Juíza de Direito, Drª. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, respondendo por esta Unidade Jurisdicional, comigo conciliador voluntário, ao final identificado, determinou o dito magistrado que se anunciassem os trabalhos da audiência para hoje designada. Ao pregão, responderam a parte requerente acompanhada, do Defensor Público, Dr. Samuel de Sousa Zacarias, bem como parte requerida, representada pelo advogado GABRIEL GOMES LOIOLA - MA24749 . Iniciado o ato e feitas as devidas ponderações sobre as vantagens da conciliação, as partes pactuaram nos seguintes termos: DA UNIÃO ESTÁVEL Reconhecem as partes que a união estável havida entre M. C. D. J. F. e I. G. D. S., a qual durou cerca de 33 (trinta e três) anos, configurando-se no período compreendido entre meados de 1991 a 29 de dezembro de 2024, quando se extinguiu com o falecimento de I. G. D. S.; DAS MANIFESTAÇÕES Manifestaram-se as partes, o Defensor e do advogado pela homologação do acordo, porquanto preenchidos os requisitos legais. DA SENTENÇA Pela MM. juíza foi proferida a seguinte sentença: “Vistos etc. Homologo, em toda a sua inteireza, o acordo formulado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito – CPC 487, III, “b”. Renunciam as partes a recurso, pelo que opera desde logo o trânsito em julgado (CPC 225). Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade. Arquivem-se com baixa. Cientes os presentes.” Nada mais havendo, encerrou-se o ato, que segue assinado exclusivamente pela magistrada, nos termos da Resolução CNJ 185, 25. Eu, JÚLIO CÉSAR FERREIRA JÚNIOR, conciliador voluntário, digitei. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA respondendo pela Vara da Família, Infância e Juventude do Termo Judiciário de Paço do Lumiar

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