Processo 0801128-37.2023.8.18.0067
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801128-37.2023.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Acessão, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA APELADO: SZ AGROPECUARIA LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA APELANTE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta em Ação Declaratória e Indenizatória, na qual se pleiteia o deferimento do pedido de justiça gratuita em sede recursal. 2. Fato relevante. A apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça, tendo sido intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, diante de elementos constantes dos autos. 3. Decisão anterior. A apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar documentação comprobatória da insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o deferimento da justiça gratuita quando, intimada a parte para comprovar a hipossuficiência financeira, permanece inerte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica não goza da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Deve comprovar de forma efetiva a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481/STJ. 4. O art. 99, § 2º, do CPC impõe ao julgador o dever de oportunizar à parte a comprovação da insuficiência de recursos antes do indeferimento do pedido. 5. Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, legitimando o indeferimento da justiça gratuita. 6. A ausência de comprovação autoriza a exigência do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, admitido o parcelamento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de justiça gratuita indeferido. Determinada a intimação da apelante para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Tese de julgamento: “A pessoa jurídica deve comprovar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais para obter a gratuidade da justiça, intimada para comprovar a insuficiência de recursos, permanece inerte, sendo legítimo o indeferimento da justiça gratuita e a exigência do preparo recursal.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pela CONSTRUTORA PATRÍCIA LTDA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por SZ AGROPECUÁRIA LTDA/Apelada. Compulsando os autos, observa-se que foi proferida decisão terminativa no ID. 31481763, para acolher os embargos de declaração opostos pela Apelada e afastar o deferimento liminar da gratuidade da Justiça e abrindo prazo para oportunizar a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Devidamente intimada, a Apelante deixou transcorrer o prazo para realizar a comprovação da Justiça gratuita e não anexou qualquer documento ou manifestação. É relatório. DECIDO No que pertine às benesses da Justiça gratuita, diferentemente da pessoa natural, cuja alegação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), a pessoa jurídica…
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