Processo 0801128-37.2024.8.14.0124

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801128-37.2024.8.14.0124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801128-37.2024.8.14.0124. COMARCA: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA. APELANTE: GRACILDA DOS SANTOS. APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REVELIA DA PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO ÚNICO DE PEQUENA EXPRESSIVIDADE. MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de desconto realizado em benefício previdenciário sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, alegadamente sem contratação pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a regular contratação do serviço que originou o desconto impugnado; e (ii) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente do desconto indevido realizado em benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O extrato bancário acostado aos autos demonstrou a ocorrência de desconto no valor de R$ 84,90 sob a rubrica “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, sem que a parte ré, revel nos autos, apresentasse instrumento contratual apto a comprovar a regular adesão da consumidora ao serviço questionado. 4. A ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O dano moral, contudo, não se configura automaticamente, devendo ser analisado à luz das circunstâncias concretas do caso. Na hipótese, o desconto foi único, de reduzido valor e ocorrido meses antes do ajuizamento da demanda, circunstâncias que não evidenciam violação significativa aos direitos da personalidade da autora, caracterizando mero aborrecimento cotidiano. 6. Precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhecendo a inexistência de dano moral em situação análoga envolvendo desconto único de pequena monta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência da contratação referente ao desconto impugnado e condenar a parte apelada à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A ausência de apresentação do contrato pela instituição demandada, especialmente em contexto de revelia, autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da irregularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. 2. O desconto único e de reduzida expressão econômica, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero dissabor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 344. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo…

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