Processo 0801128-56.2025.8.23.0090
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0801128-56.2025.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$55.481,72 Polo Ativo(s) HITTLER MENEZES DA SILVA Rua josé Leite, 13 - NORMANDIA/RR Polo Passivo(s) BANCO BMG S.A AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK , 1830 1º TORRE, 10º ANDAR - VILA NOVA CONCEIÇÃO - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta pronto e antecipado julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão é eminentemente de direito e os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa. Das Questões Preliminares e Prejudiciais a) Da Incompetência do Juízo - Necessidade de Perícia: A preliminar de complexidade da causa por necessidade de perícia grafotécnica não prospera. O banco apresentou contratos com assinaturas que guardam extrema semelhança com os documentos pessoais da autora. Além disso, a análise do mérito perpassa pela utilização do crédito e pelo comportamento das partes, sendo o acervo documental suficiente para o julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. b) Do Interesse de Agir: A ausência de reclamação administrativa não impede o acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). Ademais, a contestação apresentada configura a resistência à pretensão, consolidando o interesse processual. Portanto, rejeito as preliminares arguidas. Do Mérito Inicialmente, analisando os autos, verifico a necessidade de análise de ofício da prescrição, conforme autorizado pelo art. 487, inciso II, do CPC. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). No que tange aos pedidos de repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária (fato do serviço), aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do CDC. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, em casos de obrigações de trato sucessivo, renova-se a cada mês em que o débito é efetuado. No entanto, para fins de restituição, retroage-se o prazo de cinco anos contados do ajuizamento da ação. Considerando que a ação foi ajuizada em 01/12/2025, estão prescritas as parcelas descontadas antes de 01/12/2020. Acolho, portanto, parcialmente a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição da pretensão de restituição das parcelas anteriores a essa data. Assim, o ponto central da pretensão remanescente reside em verificar a existência de vício de consentimento que macule a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que foi induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito. Contudo, a tese autoral é frontalmente contrariada pelas provas produzidas nos autos. A instituição financeira ré demonstrou, por meio dos documentos juntados no mov. 23.3, a efetiva e recorrente utilização do cartão de crédito pelo autor. A utilização do cartão…
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