Processo 0801128-60.2024.8.19.0039
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo:0801128-60.2024.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ROCHA RÉU: COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Elias Rocha em face da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Paracambi, na qual o autor alega ter mantido vínculo contratual com a ré, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, e sustenta que, embora tenha prestado serviços de 2 de maio de 2014 até 14 de setembro de 2023, não recebeu o pagamento de verbas rescisórias, férias, décimo terceiro salário, horas extras à base de uma hora por dia, FGTS e multa rescisória, além de não ter sido quitada a remuneração referente ao mês de agosto de 2023. Afirma, ainda, que não houve pagamento de aviso prévio, nem liberação dos documentos necessários à habilitação no seguro-desemprego, e requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento das seguintes verbas: (i) Aviso Prévio indenizado proporcional devida ao Autor de 54 (cinquenta e quatro) dias de aviso prévio, nos termos da Norma Técnica 184/2012, do Ministério do Trabalho e Emprego, não ocorrendo, portanto, o pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias de aviso prévio R$ 2.376,00 (dois mil trezentos e setenta e seis reais), com acréscimo da multa do Artigo 467 da CLT no valor de R$ 1.188,00 (mil cento e oitenta e oito reais), totalizando R$ 3.564,00 (três mil quinhentos e sessenta e quatro reais); (ii) pagamento de férias no valor total de R$29.447,95; (iii) pagamento de 13] salário no valor total de R$14.295,99; (iv) pagamento de 20 horas mensais com acréscimo de 50% e seus reflexos nas verbas salarias e resilitórias a saber: aviso prévio, decimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS depósito e multa de 40% no período de 02/05/2014 a 14/09/2023, no valor total de R$ 18.988,24 (dezoito mil novecentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos); (v) depósito do FGTS dos contratos de trabalho no montante de R$ 9.058,88 (nove mil cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), bem como, multa rescisória de 40% (quarenta por centro) sob o saldo devedor de R$ 3.623,55 (três mil seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), multa do Artigo 467 da CLT no valor de R$ 6.341,21 (seis mil trezentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos), no total de R$ 19.023,64 (dezenove mil vinte e três reais e sessenta e quatro centavos); (vi) com o reconhecimento do vínculo empregatício, requer a condenação da Ré a liberação dos documentos necessários para a habilitação no Seguro Desemprego, ou ao pagamento de indenização substitutiva no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais); (vii) pagamento da multa do artigo 477, (sec)8º da CLT, na quantia de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) [ID127081682]. Foi proferida decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a inclusão do feito em pauta própria de conciliação, bem como a citação da ré para comparecimento à audiência designada, com as advertências legais pertinentes [ID127725796]. Posteriormente, foi designada audiência de conciliação para o dia 26 de setembro de 2024, às 13h, junto ao Juizado Informal de Conciliação Cível e de Família desta Comarca [ID128330716]. Ata da audiência, infrutífera, no ID146583350. A contestação apresentada pela…
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