Processo 0801129-29.2024.4.05.8200
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801129-29.2024.4.05.8200 APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELADO: ANTONIO DINOA CABRAL ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO CABRAL DE MOURA - PB17681 ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA - PB9049 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EX-PREFEITO. CONVÊNIO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. REJEIÇÃO PARCIAL DE CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO AO EX-GESTOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. LEI 9873/99, ART. 1º, § 1º. APLICAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA em face de sentença que julgou procedente o pedido para desconstituir o crédito fiscal objeto da ação executiva nº 0800884-57.2020.4.05.8200, em razão da prescrição intercorrente. A FUNASA ainda foi condenada no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% do valor atualizado da causa. 2. Por meio da presente demanda, o autor, ex-Prefeito do Município de Natuba/PB, cujo mandato ocorreu no período de 2005 a 2008, pretendeu ver declarada a inexistência do débito a ele imputado por meio da Execução Fiscal nº 0800884-57.2020.4.05.8200, decorrente da não consecução do objeto do Convênio 1445/2005, celebrado entre a FUNASA e a Prefeitura Municipal de Natuba/PB, para a construção de 11 unidades habitacionais para controle da doença de Chagas. Segundo o autor, ora apelado, teria ocorrido a prescrição intercorrente no processo administrativo que resultou na imputação a ele da aludida dívida. 3. Esta e. Turma já se posicionou no sentido de que, na fase que precede à apuração pelo TCU, ou seja, na fase de apuração desencadeada pelo próprio órgão concedente, diretamente ou por meio da Controladoria Geral da União, não correria o prazo prescricional, que apenas se iniciaria com o envio de relatório ao Tribunal de Contas da União. No entanto, as bases desse entendimento restaram superadas pelo STF, após o julgamento do RE 852475/SP, em 8/8/2018, em que se fixou a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Restou assentado, no referido julgamento, que a prescrição é a regra, pois "o texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente". A exceção, ou seja, a imprescritibilidade a que se refere o texto constitucional, estaria restrita às "ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". 4. Parte-se, portanto, da premissa de que a Lei 9.873/99 regula inteiramente a prescrição da ação punitiva do Poder Público em face de atos ilícitos praticados pelos gestores públicos, nos termos dos citados precedentes da Suprema Corte. 5. O art. 1º, "caput", da Lei 9.873/99 dispõe que "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado". O art. 2º da referida norma estabelece as hipóteses de interrupção do referido prazo, sendo elas: I - "notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de…
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