Processo 0801129-98.2023.8.14.0013

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801129-98.2023.8.14.0013
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801129-98.2023.8.14.0013. COMARCA: CAPANEMA/PA. APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ – OAB/ES N. 9.173. APELADO: V DA S. OLIVEIRA EIRELLI. ADVOGADO: NATACHA SATO – OAB/PR N. 67.671. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA. REVELIA. ART. 344 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. ARTS. 400 E 401 DO CPC. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS. DESÍDIA DO BANCO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR CONDIÇÕES PACTUADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 530/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. TEMAS 246 E 247/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. AC 0003763-07.2012.8.14.0201. AC 00041203120198140107. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou procedente pedido em ação anulatória de ato jurídico c/c repetição de indébito e tutela provisória de urgência protocolizada por V DA S. OLIVEIRA EIRELLI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber quais as consequências processuais da revelia do banco e da não apresentação dos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR A) Da Revelia do Banco 3. O apelante BANCO DO BRASIL S/A, devidamente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual foi declarado REVEL pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 344 do CPC. B) Da Não Apresentação dos Contratos 4. Igualmente, apesar de instado a exibir os instrumentos contratuais — notadamente os contratos nº 173.510.077, nº 173.510.208 e nº 173.510.230, além do contrato de abertura de crédito em cheque especial e o termo de adesão às tarifas —, a instituição financeira manteve-se inerte. 5. Essa conduta omissiva impede a aferição das condições efetivamente pactuadas entre as partes, devendo recair sobre o apelante as consequências processuais e materiais de sua desídia, na forma dos arts. 344, 400 e 401 do CPC. C) Da Jurisprudência do TJPA 6. O banco foi revel e no recurso de apelação não fez juntada do instrumento firmado entre as partes. A não apresentação do contrato por parte do banco réu torna inviável a presunção de pactuação da capitalização mensal de juros, impondo-se o seu afastamento. Destaca-se a peculiaridade do caso concreto em que o banco foi revel e não apresentou os contratos (AC 0003763-07.2012.8.14.0201). D) Da Repetição do Indébito 7. No tocante à repetição do indébito, o CDC (art. 42, parágrafo único) determina que o fornecedor de serviço deve devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, salvo se demonstrar erro justificável, o que não aconteceu no caso concreto. E) Da Ausência de Comprovação 8. A instituição financeira não comprovou a transferência do valor contratado, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Em casos de relação de consumo, a ausência de prova quanto à contratação gera repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC (AC 00041203120198140107). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Apelação conhecida e desprovida, mantendo sentença do juízo de piso em todos os seus termos, com fundamento nos arts. 932, IV, "b", do CPC e 133, XI, "d", do RITJPA. Tese de julgamento: "1. A…

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