Processo 0801130-14.2026.8.15.0381

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801130-14.2026.8.15.0381
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Itabaiana
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801130-14.2026.8.15.0381 [Auxílio-Alimentação] AUTOR: EDGLEY MARTINS GOMES REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I - RELATÓRIO Edgley Martins Gomes, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança com Obrigação de Fazer em face do Estado da Paraíba . Em sua petição inicial, o autor informa ser Policial Militar da ativa e relata que percebe, de forma contínua e habitual, a verba denominada auxílio-alimentação . Argumenta que a administração estadual, ao realizar o pagamento da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias, exclui o referido auxílio da base de cálculo, o que considera ilegal. Sustenta que a parcela possui natureza jurídica remuneratória, e não indenizatória, especialmente após a vigência da Lei Estadual nº 11.718/2020, que teria definido expressamente tal caráter. Pleiteia, assim, a condenação do réu na obrigação de incluir a verba no cálculo das referidas vantagens, além do pagamento das diferenças retroativas respeitada a prescrição quinquenal . Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando que o autor percebe remuneração incompatível com o estado de hipossuficiência. No mérito, defendeu a natureza estritamente indenizatória e propter laborem do auxílio-alimentação, afirmando que a verba visa apenas recompor gastos do servidor em serviço. Invocou a Lei Estadual nº 3.909/77 e sustentou que a inclusão pretendida violaria a vedação constitucional ao efeito cascata. Argumentou, ainda, que a ausência de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a rubrica confirmaria sua natureza não remuneratória. Em caso de eventual condenação, requereu a observância da prescrição e dos índices previstos na Lei Federal nº 9.494/97. A parte autora apresentou réplica, refutando a impugnação à assistência judiciária e reafirmando a força normativa da Lei Estadual nº 11.718/2020. Alegou que o próprio Estado, na Medida Provisória nº 355/2026, incluiu o auxílio na tabela fixa de remuneração militar, o que configuraria confissão da natureza salarial. Trouxe precedentes recentes de Juizados Especiais da Fazenda Pública da Paraíba favoráveis à sua tese e informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado. O processo seguiu o trâmite regular, tendo sido verificada a semelhança da demanda com outros feitos pelo sistema LitisControl. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito e estando o acervo probatório documental completo, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Estado da Paraíba, em sua peça defensiva, apresentou impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando que a condição de Policial Militar do autor e a remuneração por ele percebida seriam incompatíveis com a afirmação de hipossuficiência financeira. No entanto, o exame detido das normas processuais vigentes e da realidade fática documentada nos autos revela que a pretensão do ente público não merece prosperar. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, o direito à gratuidade da justiça é assegurado à pessoa natural que declare insuficiência de recursos para suportar o pagamento das…

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