Processo 0801130-39.2025.8.18.0066

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801130-39.2025.8.18.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pio Ix
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801130-39.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ] AUTOR: TAMIRES ODETHE DE SA REU: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por TAMIRES ODETHE DE SÁ em desfavor do MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ, ambos qualificados, por meio da qual a autora pleiteia sua nomeação para o cargo de Agente Comunitária de Saúde, para o qual foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023. A parte autora narrou, em síntese, que: (i) o certame previu 2 (duas) vagas para o cargo de Agente Comunitária de Saúde, carga horária de 40 horas semanais, vencimento básico inicial de R$ 2.640,00, nos termos da Tabela II do Edital; (ii) a requerente foi classificada na 5ª (quinta) posição; (iii) o concurso foi homologado pelo Decreto Municipal nº 027/2024, de 03 de junho de 2024; (iv) em 30 de janeiro de 2025, o Município convocou e nomeou três candidatos: REGIVALDA RAIMUNDA DE SOUSA (1ª colocada), FRANCISCA ANA DE SOUSA CARVALHO (2ª colocada) e MILLENA HELEN DE BRITO SILVA (3ª colocada); (v) não obstante sua aprovação no certame ainda vigente, o Município estaria preterindo seu direito à nomeação ao manter contratações temporárias e precárias de agentes comunitários de saúde. Requereu a condenação do ente municipal à obrigação de nomeá-la ao cargo de Agente Comunitária de Saúde. Indeferiu-se a tutela de urgência (id 76752702). Citado, o Município de Alagoinha do Piauí apresentou contestação (id 80089711), arguindo, em preliminar, a perda de objeto em razão do encerramento da vigência do concurso em 4 de junho de 2025, bem como a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que: (i) o Edital nº 01/2023 disponibilizou apenas 02 vagas para o cargo; (ii) a autora foi aprovada na 5ª posição, portanto, fora do número de vagas; (iii) os contratos temporários mantidos na administração anterior foram encerrados em dezembro de 2024 e a nova gestão não realizou novas contratações para o cargo; (iv) não há vagas remanescentes após a nomeação dos três primeiros colocados. A parte autora apresentou réplica (id 81391552) e requereu a produção de prova testemunhal. O Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido (id 89438442). Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Na petição inicial, a parte autora descreveu de modo satisfatório os fatos constitutivos do direito invocado e formulou pedido logicamente compatível com a causa de pedir, não incidindo em nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 1.2 DA PERDA DE OBJETO A ação foi ajuizada em 1º de junho de 2025, quando o concurso ainda se encontrava em plena vigência. O eventual encerramento do prazo de validade do certame, superveniente ao ajuizamento, não implica automaticamente a perda do objeto, porquanto a pretensão deduzida radica em suposto direito cristalizado durante a vigência do concurso. A análise da procedência ou improcedência do pedido há de ser realizada à luz das circunstâncias fáticas e jurídicas existentes à época da propositura da ação, não sendo o encerramento do concurso causa de extinção sem resolução do mérito. Desse modo, REJEITO a preliminar…

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