Processo 0801130-73.2024.8.18.0066
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801130-73.2024.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCO JOSE DE SOUZA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por FRANCISCO JOSE DE SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., a fim de obter o adimplemento da obrigação reconhecida em sentença e liquidada nos autos. Antes do início da execução, a parte executada já havia depositado parcela da condenação (id 85350694). Devidamente intimada, depositou o valor remanescente no prazo legal (id 92774249). Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO Observo que a parte executada comprovou o adimplemento voluntário do débito, mediante depósito judicial. Assim, impõe-se a extinção do feito. 2 DO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES A expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome da parte credora, com restrição à retirada por procurador, constitui medida de caráter excepcional, amparada no poder geral de cautela do magistrado e expressamente disciplinada pelo art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Provimento n. 151/2023, com a redação dada pelos Provimentos n. 186/2025 e n. 190/2025), aplicável às demandas de massa que tenham por objeto a tutela de pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica. No caso concreto, verifico o enquadramento da parte credora na hipótese normativa em razão de tratar-se de pessoa idosa, circunstância que autoriza adoção da cautela em comento. Aplica-se ao caso, também, a Recomendação CNJ n. 159, de 23 de outubro de 2024 (Anexo B), que orienta a adoção de cautelas voltadas à liberação de valores em processos com indícios de litigância abusiva ou vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte. Assim, no exercício do poder geral de cautela, revela-se mais adequada a expedição de alvará para levantamento do valor principal em nome da parte credora, sem, contudo, prejudicar os honorários do defensor constituído e com procuração nos autos, os quais serão objeto de alvará autônomo e específico. Além do valor referente aos honorários sucumbenciais a ser expedido em nome do Advogado mediante alvará próprio, caso haja pedido de destaque de honorários contratuais, mediante a juntada tempestiva de contrato de honorários regularmente estabelecido com a parte, tal pedido merece ser atendido e o valor dos honorários contratuais será englobado ao alvará destinado especificamente ao Advogado, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Contudo, após a dedução dos valores referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais (em caso de destaque de honorários contratuais comprovados), o valor remanescente da condenação, de titularidade da própria parte, será objeto de alvará que somente por ela pode ser levantado em virtude das circunstâncias concretas já mencionadas. Esta decisão está em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES JUDICIAIS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA DE RECEBER E DAR QUITAÇÃO. PROVIMENTO TJ/PI Nº 186/2025, ART. 108-A.…
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