Processo 0801130-85.2025.8.20.5109

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801130-85.2025.8.20.5109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801130-85.2025.8.20.5109 Polo ativo ZACARIAS MEDEIROS Advogado(s): VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente relação contratual, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 4.499,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é devida a condenação por danos morais em razão de descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de indenização deve ser majorado, reduzido ou mantido, bem como a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comprovada a contratação que ensejou os descontos, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos causados. 4. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), em razão da violação ao patrimônio e à dignidade do consumidor, especialmente diante da natureza alimentar da verba atingida. 5. O valor fixado a título de indenização mostra-se adequado às peculiaridades do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração ou redução. 6. Os consectários legais estabelecidos na sentença encontram-se em consonância com a jurisprudência consolidada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação que originou descontos em benefício previdenciário enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar é presumido e o valor indenizatório deve ser mantido quando fixado em patamar razoável e proporcional.” Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0800557-76.2024.8.20.5143, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 27/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Bradesco Seguros S/A e por Zacarias Medeiros em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação contratual entre as partes e condenar a demandada ao pagamento de indenização…

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