Processo 0801130-86.2025.8.14.0054

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801130-86.2025.8.14.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São João do Araguaia
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801130-86.2025.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA MORAIS ARAUJO REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUZIA MORAIS ARAÚJO em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “Mbm Previdencia Complementar”, afirmando jamais ter contratado seguro de qualquer espécie. Relata a parte autora, em síntese, que: i) é idosa, aposentada, titular da conta agência 6139, conta 567332-1, mantida junto ao BANCO BRADESCO S.A.; ii) ao examinar seus extratos, identificou descontos lançados em favor da MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; iii) tais descontos ocorreram em 25/05/2023, 26/06/2023, 25/07/2023, 25/08/2023, 25/09/2023, 25/10/2023, 24/11/2023 e 22/12/2023, todos no valor de R$ 69,90, totalizando R$ 559,20; iv) alega nunca ter contratado tal seguro, requerendo a declaração de inexistência do débito, a cessação das cobranças, a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais. A MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR apresentou contestação e juntou documentos como certificado individual, carta de cancelamento e regulamentos do produto. O BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, apresentou contestação própria, alegando, em síntese, ausência de responsabilidade pela contratação do seguro, ao argumento de que teria atuado apenas como instituição depositária/operadora do débito em conta. A parte autora apresentou réplica, reiterando a inexistência da contratação válida e impugnando a suficiência da documentação apresentada pelas rés. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica discutida é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Uma vez impugnada a contratação pela consumidora, incumbia às requeridas comprovar a regularidade do negócio jurídico, a origem lícita dos descontos e a manifestação válida de vontade de LUZIA MORAIS ARAÚJO. 3. Da insuficiência da prova da contratação No caso concreto, entendo que as requeridas não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus probatório. Os extratos bancários juntados com a inicial demonstram, de modo claro, a ocorrência de descontos sob a rubrica “Mbm Previdencia Complementar”, no valor unitário de R$ 69,90, nas datas indicadas na petição inicial, totalizando R$ 559,20. Embora a MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR tenha juntado documentos como certificado individual, carta de cancelamento e regulamentos, tais elementos, isoladamente, não comprovam a contratação válida, pois não evidenciam, de forma segura, a manifestação de vontade da autora. Não há instrumento contratual assinado,…

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