Processo 0801131-02.2025.8.15.0941

TJPB • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
0801131-02.2025.8.15.0941
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0801131-02.2025.8.15.0941 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: [Restituição de Coisas Apreendidas] REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/AREPRESENTANTE: KELSON AZEVEDO DE LIMA REQUERIDO: DELEGACIA DE PRINCESA ISABEL SENTENÇA ALLIANZ SEGUROS S.A formulou pedido de restituição de coisa apreendida, tendo por objeto a motocicleta HONDA NXR 160 BROS ESDD, placa QYJ0J54, cor azul. Alegou ser a atual proprietária do bem em razão do pagamento de indenização securitária ao antigo proprietário, após a ocorrência de furto . Este Juízo proferiu a decisão de ID 131477558, oportunidade em que determinou a emenda a inicial a fim de que a parte autora comprovasse a hipossuficiência da pessoa jurídica; corrigisse o valor da causa conforme o proveito econômico; demonstrasse a fusão societária entre as companhias Allianz e Sul América; e comprovasse o pagamento da indenização do sinistro. A requerente apresentou a manifestação de ID 136413072, por meio da qual formalizou Pedido de Reconsideração. Argumentou que o incidente de restituição é acessório de ação penal pública e, portanto, isento de custas processuais. Defendeu a impossibilidade de imposição de ônus financeiro ou de exigência de documentos contábeis, requerendo o prosseguimento do feito sem o cumprimento das diligências determinadas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de “Pedido de Reconsideração” em face da decisão prolatada por este magistrado. Sobre essa temática, o STJ sedimentou o posicionamento no sentido de que “[...] Não havendo previsão na legislação de regência ou no regimento interno desta Corte, é manifestamente incabível a apresentação de pedido de reconsideração contra acórdão [...]” (RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 1570541/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Aplicando tal entendimento analogicamente ao presente caso, também não se pode perder de vista que o Código Civil não prevê esse tipo de manejo recursal, o que impossibilita, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. Registro que não há objeto plausível no pedido da requerente, tampouco foi interposto o recurso previsto para manifestar insatisfação com a decisão prolatada, nos termos da legislação vigente. Assim, consoante jurisprudência pacífica no STJ, é inconcebível a aplicabilidade do princípio da fungibilidade no presente caso, porquanto evidente o recurso a ser utilizado, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019). ANTE…

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