Processo 0801131-08.2025.8.18.0039
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801131-08.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: REGINALDO DE OLIVEIRA GAMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por Reginaldo de Oliveira Gama em face de Banco Bradesco S.A., todos qualificados. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente em sua conta, referente a parcelas crédito pessoal e mora crédito pessoal, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer contratação. Citado, o banco apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, arguindo preliminares de litigância predatória, procuração genérica, ausência de comprovante de residência em nome próprio, fracionamento de ações, conexão, ausência de interesse de agir por falta de tentativa extrajudicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que o empréstimo teria sido contratado via Mobile Bank, modalidade em que não haveria contrato físico, mas logs de contratação, pleiteando a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a alegação de litigância predatória. Embora o requerido invoque a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e sustente possível abuso no ajuizamento de demandas semelhantes, não há nos autos prova concreta de fraude processual, falsidade documental, captação ilícita de clientela ou uso abusivo do direito de ação neste processo específico. A existência de outras ações contra a mesma instituição financeira, por si só, não autoriza a extinção do feito, especialmente quando a parte autora impugna descontos determinados e busca provimento jurisdicional individualizado. Rejeito, ainda, a preliminar de procuração genérica e ausência de comprovante de residência em nome próprio. Eventual irregularidade formal da representação processual ou da documentação de endereço não conduz à extinção automática do processo, devendo ser observada a instrumentalidade das formas e a necessidade de demonstração de prejuízo. No caso, o banco apresentou defesa de mérito de forma ampla, não havendo vício capaz de impedir o julgamento da causa. Também não acolho a tese de fracionamento de ações. O requerido indica a existência de outras demandas propostas pela parte autora contra o mesmo banco, mas não demonstra identidade plena de partes, pedido e causa de pedir, nem comprova que a presente ação reproduz integralmente discussão já deduzida em outro processo. A multiplicidade de ações pode justificar análise cautelosa do juízo, mas não autoriza, sem prova concreta de abuso, a extinção do feito ou a aplicação de multa por litigância de má-fé. Pelo mesmo fundamento, rejeito a alegação de conexão. Ainda que existam ações semelhantes, não se verifica, de forma objetiva, risco concreto de…
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