Processo 0801131-80.2025.8.22.9000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801131-80.2025.8.22.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 0801131-80.2025.8.22.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: MARTA FERREIRA BASTOS DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 08/12/2025 22:31 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos nº 7003187-80.2025.8.22.0017, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, por conseguinte, DETERMINO que o Requerido, ESTADO DE RONDÔNIA, adote as providências necessárias para a realização do PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE VARIZES BILATERAIS (incluindo Safenectomia Magna Esquerda e Ressecção de Varizes, conforme laudo médico ) em favor da Requerente, MARTA FERREIRA BASTOS DA SILVA, com todos os materiais, exames, consultas pré e pós-operatórias necessários. A cirurgia deverá ser realizada, preferencialmente, pela rede pública de saúde (SUS). Contudo, na impossibilidade comprovada de atendimento pela rede pública (seja por falta de profissional, vaga ou insumos), deverá o Estado custear o procedimento integralmente na rede privada. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias) para o efetivo cumprimento da medida (realização da cirurgia), a contar da intimação desta decisão. Em caso de descumprimento injustificado do prazo estabelecido, determino, desde já, o SEQUESTRO do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) das contas do Requerido, correspondente ao orçamento de menor valor juntado aos autos (ID 128109070, pág. 7), a fim de custear o procedimento na rede privada, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por crime de desobediência. [...]” (grifos no original) O agravante afirma que não há comprovação da situação de urgência, conforme critério do Conselho Federal de Medicina, ou da imprescindibilidade do procedimento, devendo ser respeitada a ordem cronológica da fila do SUS, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Argumenta que a decisão judicial é extra petita, pois o pedido se limita ao procedimento cirúrgico e o juízo determinou o fornecimento de “todos os materiais, exames, consultas pré e pós-operatórias necessários”. Defende que, na hipótese de manutenção da tutela, a obrigação deve ser restrita ao procedimento cirúrgico, inclusive exames pré-operatórios e acompanhamento imediato, limitando-se ao período de internação e recuperação estrita inerente ao ato cirúrgico, sendo eventuais necessidades eletivas e continuadas submetidas ao fluxo regular do SUS. Afirma ser necessária a prévia análise técnica do caso pelo NATJUS antes da decisão judicial, a aplicação do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal e a fixação de prazo razoável. Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. Concedido o efeito suspensivo (id 30387188), a agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso e o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como pontuado na decisão de id 30387188, em análise ao processo de origem (nº 7003187-80.2025.8.22.0017) constatou-se que, em 15.06.2018, foi regulada em favor da agravada a…

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