Processo 0801131-98.2025.8.10.0081
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0801131-98.2025.8.10.0081 Sessão Virtual : 9 a 16.6.2026 Apelante : Maria Fernanda Barros Souza Advogado : Antônio Fagner Machado da Penha (OAB/MA 18.033-A) Apelado : Município de Carolina/MA Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE RENOVADA. PROFESSORA MUNICIPAL. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO TEMPORÁRIO. FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra o Município de Carolina/MA, condenando o ente público ao pagamento de salários referentes aos meses de janeiro, fevereiro e julho dos anos de 2017 a 2024 e de indenização substitutiva correspondente ao FGTS não depositado, mas rejeitando os pedidos de férias acrescidas de um terço e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de décimo terceiro salário pode ser conhecido em grau recursal, diante da ausência de formulação na petição inicial; (ii) estabelecer se a contratação temporária sucessivamente renovada assegura à servidora o pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional; (iii) determinar se o inadimplemento de verbas remuneratórias e sociais, sem prova de circunstância excepcional, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de condenação ao pagamento de décimo terceiro salário não pode ser conhecido quando configura inovação recursal, pois a petição inicial limita a causa de pedir e os pedidos à cobrança de férias acrescidas de um terço, salários atrasados, depósitos de FGTS e indenização por danos morais. 4. A contratação temporária irregular deve observar, em regra, a orientação do Tema 916/STF, segundo a qual o vínculo nulo não produz efeitos jurídicos válidos além da contraprestação pelo serviço prestado e dos depósitos do FGTS. 5. O Tema 551/STF excepciona a regra geral ao admitir o pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional ao servidor temporário quando houver previsão legal ou contratual, ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. 6. O vínculo mantido por vários anos, mediante contratação precária e sucessivamente renovada, afasta a natureza temporária exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal e caracteriza desvirtuamento da contratação administrativa. 7. A declaração de inconstitucionalidade das Leis Municipais n. 571/2017 e n. 546/2017, do Município de Carolina/MA, com modulação de efeitos ex nunc, não desconstitui automaticamente os vínculos pretéritos firmados sob sua vigência, preservando a análise das consequências jurídicas do vínculo no caso concreto. 8. O Município deve comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo a condenação ao pagamento das férias não usufruídas, integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, quando ausente prova de quitação das parcelas. 9. O inadimplemento de verbas trabalhistas ou sociais por…
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