Processo 0801132-31.2025.8.20.5117

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801132-31.2025.8.20.5117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801132-31.2025.8.20.5117 AUTOR: DARLAN ALVES DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A., UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Darlan Alves de Medeiros em desfavor do Banco Bradesco S/A. e Uber do Brasil Tecnologia Ltda., devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora alegou ser titular de conta bancária e cartão vinculados ao Banco Bradesco S/A. Narrou que, em 11/08/2025, ao identificar a entrada de uma transferência via PIX de origem desconhecida, procedeu à verificação de seu extrato bancário, ocasião em que constatou a realização de aproximadamente 20 (vinte) cobranças referentes a supostas corridas realizadas por meio do aplicativo Uber, totalizando o montante de R$ 791,58 (setecentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), todas debitadas de seu cartão de forma indevida. Sustentou que jamais havia utilizado o referido aplicativo, destacando, inclusive, que residia no Município de Ouro Branco/RN, localidade onde o serviço de transporte ofertado pela segunda demandada sequer se encontrava disponível. Afirmou, ainda, que, nos dias e horários correspondentes às supostas corridas, encontrava-se em exercício de suas atividades laborais junto à Prefeitura Municipal de Ouro Branco/RN, na função de eletricista, ou em sua residência, o que inviabilizaria a realização das referidas viagens. Relatou que, diante das transações fraudulentas, entrou em contato com a instituição financeira ré, sendo orientado a apresentar carta explicativa, registrar boletim de ocorrência e formalizar a reclamação junto ao banco, providências estas devidamente cumpridas. Contudo, mesmo diante da documentação apresentada, a instituição financeira teria se recusado a proceder ao estorno dos valores, sob o argumento de inexistência de irregularidade nas transações. Ao final, requereu o reconhecimento da inexistência das viagens Uber e de sua natureza fraudulenta, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Anexou documentos à inicial. Por meio do despacho de ID 172487311, este Juízo inverteu o ônus da prova. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 175165886), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, ao argumento de que os fatos decorreram de culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, configurando hipótese de fortuito externo apta a afastar o dever de indenizar, bem como a inexistência de dano moral indenizável, por entender que os transtornos narrados não ultrapassariam o mero aborrecimento. Defendeu, ademais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de culpa concorrente, com a consequente divisão dos prejuízos materiais entre as partes, além do afastamento da indenização por danos morais. Por sua vez, a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. apresentou contestação (ID 175718787), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de serviço, a impossibilidade de restituição em dobro, a ausência de dano moral indenizável, bem como impugnou a inversão do ônus da…

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