Processo 0801132-45.2025.8.15.0081
TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801132-45.2025.8.15.0081 - CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - ASSUNTO(S): [Revisão] PARTES: J. B. M. D. S. X M. D. L. S. Nome: J. B. M. D. S. Endereço: Rua Francisco Carneiro da Costa, 127, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) AUTOR: FLAUBERTHY ALMEIDA LIMA ESPINOLA - PB23127 Nome: M. D. L. S. Endereço: SÍTIO ALDEIA, PROXIMO AO BAR DO REAL, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: ANTONIO ALVES PEREIRA - PB28.875-B VALOR DA CAUSA: R$ 9.600,00 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JORDÃO BRUNO MONTEIRO DOS SANTOS em face de seu filho menor, CAIO GABRIEL DE SOUZA SANTOS, devidamente representado por sua genitora, MÉRCIA DE LIMA SOUSA, todos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 115544492), o autor sustentou que foi fixada, em demanda anterior, obrigação alimentar correspondente a 50% de seus rendimentos brutos, o que atualmente perfaz a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), descontados diretamente em folha de pagamento junto à Prefeitura Municipal de Belém/PB. Alegou que sua situação financeira sofreu alteração substancial, uma vez que sua remuneração bruta é de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e, após as deduções de pensão e previdência, resta-lhe um montante líquido de apenas R$ 678,77 (seiscentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) para prover o próprio sustento. Aduziu ter constituído novo núcleo familiar sob regime de união estável com a Sra. Júlia Maria Dias de Sousa Clementino, que se encontra desempregada, sendo o autor o único provedor do lar. Apontou, ainda, o incremento de despesas fixas, como aluguel no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), além de contas de energia e água. Com base no desequilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, requereu a redução da pensão para o patamar de 20% do salário-mínimo e a concessão da gratuidade judiciária. A inicial foi instruída com faturas de consumo (ID 115544493), demonstrativo de pagamento (ID 115544494), documentos da companheira (ID 115544495), contracheques (ID 115544496), contrato de locação (ID 115544497), documentos pessoais (ID 115544498) e procuração (ID 115446349). Em decisão interlocutória (ID 115675149), este Juízo corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 6.000,00 (seis mil reais), deferiu o benefício da justiça gratuita e concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, reduzindo o encargo alimentar para o equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do autor, deduzidos os descontos legais obrigatórios (INSS e IRRF). A fonte pagadora confirmou o cumprimento da ordem de desconto no novo patamar (ID 117374184 e ID 117375039). Após tentativas frustradas de citação (ID 117719309 e ID 122559191), a parte ré foi devidamente citada e intimada via aplicativo de mensagens (ID 124935972), tendo habilitado patrono nos autos (ID 124971539). A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência de composição entre as partes (ID 125630580). A parte ré apresentou contestação (ID 127579259), sustentando, preliminarmente, a gratuidade judiciária. No mérito, alegou que o valor de 50% havia sido fixado em ação de investigação de paternidade diante da recusa do…
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