Processo 0801132-77.2025.8.14.0047
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO: 0801132-77.2025.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FERNANDO DA LUZ NETO REQUERIDO: BANCO BMG SA OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DECISÃO/MANDADO SEBASTIÃO FERNANDO DA LUZ NETO propôs ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais e reparação por desvio/perda do tempo produtivo em face de BANCO BMG S.A., alegando não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado sob a modalidade RCC nº 18233096, vinculado ao benefício previdenciário nº 544.502.379-2, com desconto mensal de R$ 75,90 e limite indicado de R$ 1.663,00. Na inicial, requereu a inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato, comprovante de crédito e produção de prova técnica. Consta dos autos que o autor é pessoa idosa, beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária, e sustenta que o contrato discutido foi averbado sem sua assinatura ou autorização expressa. O histórico de empréstimos consignados juntado aos autos indica a existência de reserva de cartão de crédito/RCC, com margem utilizada de R$ 75,90, vinculada ao benefício do autor. O requerido apresentou contestação e juntou documentos, entre eles comprovante de crédito, contrato e fatura/planilha evolutiva, buscando demonstrar a regularidade da contratação e da operação. Posteriormente, o autor apresentou réplica, mantendo a impugnação à contratação. A prova pericial requerida é pertinente. A controvérsia central envolve a existência, validade e autenticidade da contratação que teria originado a reserva de margem consignável e os descontos discutidos. O autor nega a contratação e afirma não ter autorizado o negócio; o banco requerido, por sua vez, sustenta a regularidade da operação e apresentou elementos documentais que, segundo sua tese, comprovariam a adesão ao contrato. No caso, a prova adequada é perícia digital/informática forense, pois a controvérsia não se limita à autenticidade de assinatura manuscrita. O ponto controvertido exige análise técnica de eventual contratação eletrônica ou digital, abrangendo arquivos digitais, documentos eletrônicos, relatórios de contratação, trilhas de auditoria, logs, metadados, mecanismos de autenticação, eventual uso de aparelho celular ou outro dispositivo eletrônico e demais elementos informáticos supostamente utilizados para formalização da contratação. A perícia em informática forense/evidências digitais é útil para esclarecer se os elementos apresentados pelo requerido possuem integridade, rastreabilidade, coerência técnica e aptidão mínima para demonstrar manifestação de vontade atribuída ao autor. Incidem, portanto, os arts. 369, 370, 464 e 465 do Código de Processo Civil. A produção da prova também se justifica porque a demanda envolve pessoa idosa, beneficiária previdenciária, relação de consumo bancária e discussão sobre descontos incidentes em verba de natureza alimentar. A adequada instrução sobre autenticidade, integridade e confiabilidade dos elementos digitais apresentados é necessária para julgamento seguro da causa. Registro que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme consta do cadastro processual. Assim, os honorários periciais devem observar o art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, a Resolução CNJ nº 232/2016 e a disciplina administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Pará aplicável às perícias realizadas em processos com parte assistida pela gratuidade de justiça. A Portaria Conjunta…
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