Processo 0801132-87.2017.4.05.0000
TRF5 • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0801132-87.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: USINA PEDROZA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE REGUEIRA ALECRIM - PE36022-D ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela União, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação assentada pelo STF, no julgamento do RE nº 1.205.530 (Tema 28). Em suas razões recursais, a agravante alegou que o acórdão recorrido não perfilhou o posicionamento vinculante do Tema 28/STF, violando o art. 100, § 5º, da CF/1988. Aduziu que, "no presente caso, a expedição 'antecipada' de precatório - antes do trânsito em julgado de recursos pendentes -, não encontra respaldo legal, uma vez que a liquidação foi impugnada na sua totalidade, de modo que também inexiste qualquer valor que possa ser considerado incontroverso". Asseverou que "[n]ão houve trânsito em julgado na liquidação, não tendo havido sequer julgamento definitivo pela 1ª instância nos autos n. 0005890-70.2000.4.05.8300. Em verdade, o processo de origem havia sido julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, tendo havido reversão pela Usina tão apenas em sede de apelação no âmbito do TRF5 para prosseguir na execução do título. Não obstante, tal fato só ocorreu após o julgamento dos recursos extraordinários interpostos pela União, tendo o STJ determinado o retorno dos autos à origem para processamento da liquidação, inclusive reconhecendo que eventual pagamento é meramente hipotético [...]". Afirmou que, nesse contexto, a parte exequente apresentou pedido de liquidação por arbitramento na origem e que o ente público contestou esse pedido, "mais uma vez deixando claro que entende não haver qualquer valor devido à liquidante, veiculando preliminares que fulminam totalmente o direito perseguido e, no mérito, a inexistência de crédito a executar", ou seja, "[...] todo valor executado encontra-se controvertido". Realçou que "[...] a decisão agravada extrapola as balizas e orientações estabelecidas no Tema 28/STF ao considerar que o acórdão recorrido atendeu aos seus termos". As contrarrazões recursais foram juntadas sob o id. 1282838. O feito foi incluído em pauta de julgamento. É o relatório. Decido. Retirem-se os autos de pauta de julgamento. No caso, como antes relatado, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema 28 de Repercussão Geral, consubstanciado na seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". Ocorre, contudo, que a discussão posta nos autos não se enquadra nos contornos desse Tema 28/STF. Com efeito, no caso concreto, não se discute a possibilidade de expedição de precatório de valor incontroverso em execução em face da Fazenda Pública, mas a inexistência de valor incontroverso. Explico. Consoante se infere dos autos, a Usina Pedroza S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juízo de primeiro grau que revogou decisão anterior que reconhecera, da execução contra a Fazenda Pública, uma parte incontroversa e outra…
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