Processo 0801133-17.2024.8.20.5128

TJRN • Representação Criminal/Notícia de Crime

Tribunal
Número CNJ
0801133-17.2024.8.20.5128
Classe
Representação Criminal/Notícia de Crime
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Processo nº 0801133-17.2024.8.20.5128 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: DIKSON MESGRAEL BEZERRA JUNIOR REPRESENTADO: MARIA JOSE GOMES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime ajuizada por DIKSON MESGRAEL BEZERRA JUNIOR em face de MARIA JOSÉ GOMES, através de advogado regularmente constituída, alegando, em síntese, que no dia 06/07/2024, através da Internet, a querelada o acusou de "encher o cu de cana dá uma de doido e queria ir a casa de Wedna", insinuando que o querelante queria invadir a casa de sua adversária, e ainda o ofendeu de "sem futuro", de "cão capeta dos inferno", de " tranca rua" e de "boca de fole". Em razão do exposto, requereu a condenação da querelada nas penas do crime tipificado no arts. 138 e 140 c/c 141 do Código Penal. Em sede de audiência preliminar, restou viabilizada a transação penal, homologada por sentença ao ID 136798958. Diante do descumprimento, este juízo revogou a transação penal outrora concedida e recebeu a queixa-crime, conforme decisão de ID 155382805. Citada, a querelada apresentou defesa prévia ao ID 157875282. Audiência de instrução realizada aos 23/10/2025 (ID 167833390). O querelante apresentou alegações finais ao ID 168041809 e a querelada ao ID 169626639. O Ministério Público apresentou parecer ao ID 174414490, pela procedência parcial da queixa-crime e condenação da querelada apenas em relação ao crime de injúria. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Preliminar de ausência de justa causa Inicialmente, verifica-se a justa causa penal, nos autos, para o exercício da Ação Penal (art. 395, III do CPP), quer dizer, há lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação. Há indícios de materialidade e autoria delitivas, conforme Boletim de Ocorrência lavrado, prints das conversas e prova testemunhal, conforme se verifica nas mídias da audiência de instrução. Com efeito, as alegações da defesa, quanto à ausência de prova autoria e da materialidade do crime sob exame, devem ser verificadas no mérito desta decisão, ao contrário dos indícios, os quais existem desde o momento do recebimento da queixa-crime. Por fim, não vislumbro a ocorrência de prescrição, perempção, decadência, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, ou quaisquer outras causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do CP ou em outros dispositivos. Logo, não há que se falar em ausência de justa causa para o trâmite da presente Ação Penal. II.2. Do Mérito Trata-se de Queixa-crime na qual Dikson Mesgrael Bezerra Junior imputou a Maria José Gomes, devidamente qualificados nos autos, a prática dos crimes previstos nos art. 138 e 140 do Código Penal. Confira a literalidade dos dispositivos: Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. [...] Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [...] Observa-se que os crimes definidos nos artigos 138 a 140 do Código Penal tutelam a honra do indivíduo, compreendida como o conjunto de qualidades físicas, morais e intelectuais de um ser humano, em função dos quais o indivíduo goza de respeito no meio social, participando…

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