Processo 0801133-18.2025.8.14.0094

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801133-18.2025.8.14.0094
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Antônio do Tauá
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0801133-18.2025.8.14.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] Polo ativo: Nome: ELENICE DA SILVA CORREA DELGADO Endereço: Vila Espirito Santo, 51, Campo do Flamengo, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JONAS PEREIRA BARROS JUNIOR - PA33815 Polo Passivo: Nome: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA Endereço: PC ALCIDES PARANHOS, 17, CENTRO, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) REQUERIDO: UENDER SOARES XAVIER FILHO - PA39707 SENTENÇA Vistos os autos. ELENICE DA SILVA CORREA DELGADO, promoveu a presente Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ. Em síntese, a autora narra que foi contratada pelo Município réu, na função de Técnica de Enfermagem, mediante sucessivos contratos temporários fundados na Lei Municipal nº 13/1993, com vigência ininterrupta de 17 de junho de 2021 a 31 de dezembro de 2024 — período em que o vínculo foi renovado reiteradamente, desvirtuando a natureza excepcional e temporária da contratação. Aduz que, ao término do contrato, o Município deixou de adimplir as verbas remuneratórias e indenizatórias devidas em razão da nulidade reconhecível do ajuste, quais sejam: (a) férias vencidas acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 21.890,91; (b) FGTS não recolhido ao longo de todo o período laboral, no montante de R$ 7.551,22; e (c) salários retidos indevidamente nos meses de janeiro de 2022 e janeiro de 2024, conforme aditamento à petição inicial protocolado em 03 de outubro de 2025, no valor de R$ 4.527,47. Requer ainda a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, a título de reparação pela suposta conduta omissiva e lesiva da Administração. Devidamente citado, o Município de Santo Antônio do Tauá somente protocolou sua contestação em 09 de fevereiro de 2026, data manifestamente extemporânea, porquanto o prazo em dobro de trinta dias úteis assegurado à Fazenda Pública pelo art. 183, caput, do CPC — contado a partir da citação válida — já havia se encerrado muito antes do protocolo da peça defensiva. A autora ofertou réplica à contestação em 14 de fevereiro de 2026, oportunidade em que reiterou os pedidos iniciais e impugnou a tempestividade da manifestação defensiva. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Revelia da Fazenda Pública e do Afastamento de seus Efeitos Materiais A questão preliminar que se impõe ao julgamento diz respeito à intempestividade da contestação apresentada pelo Município réu, com todos os desdobramentos processuais que dela decorrem. O art. 183, caput, do Código de Processo Civil confere à Fazenda Pública prazo em dobro para a prática de todos os atos processuais, o que, in casu, significa prazo de trinta dias úteis para contestar a demanda. Tendo o Município sido validamente citado em 01 de outubro de 2025, o marco final para apresentação da peça de defesa esgotou-se — considerando-se os dias úteis, feriados e a suspensão prevista em lei — consideravelmente antes de 09 de fevereiro de 2026, data em que a contestação foi efetivamente protocolada nos autos. A intempestividade, portanto, é manifesta, e não restou elidida por qualquer justificativa idônea. Declaro, por conseguinte, a revelia do Município de Santo Antônio do Tauá, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo,…

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