Processo 0801133-21.2026.8.20.5104

TJRN • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0801133-21.2026.8.20.5104
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de João Câmara
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0801133-21.2026.8.20.5104 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PEDRO ADRIANO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por PEDRO ADRIANO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte autora alega que conta com 77 (setenta e sete) anos de idade e encontra-se internada no Hospital Regional Josefa Alves Godeiro, em João Câmara/RN, na sala vermelha, intubada desde 06/05/2026, aguardando vaga de Unidade de Terapia Intensiva pelo Sistema Regula Leitos da SESAP. Informa que apresenta quadro clínico grave, com diagnóstico de sepse associada à insuficiência renal, necessitando de cuidados em Unidade de Terapia Intensiva, conforme declarações médicas acostadas aos autos. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que autorize imediatamente e custeie o atendimento em Unidade de Terapia Intensiva, com todos os materiais, exames e honorários médicos necessários, em unidade da rede pública ou, na impossibilidade de atendimento, em hospital da rede privada, às suas expensas. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu art. 196, consagra a saúde como um direito de todos e dever do Estado, cabendo ao Poder Público assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso em tela, a probabilidade do direito e o perigo de dano restam demonstrados pelas declarações médicas acostadas aos autos, as quais indicam que PEDRO ADRIANO DA SILVA, pessoa idosa, encontra-se internado em sala vermelha, intubado desde 06/05/2026, aguardando vaga de UTI pelo Sistema Regula Leitos da SESAP, com diagnóstico de sepse e insuficiência renal, necessitando de cuidados em Unidade de Terapia Intensiva. Contudo, a efetivação dessa tutela deve ser analisada sob a ótica da realidade fática e administrativa do Sistema Único de Saúde, especialmente no que tange à regulação de leitos. O entendimento majoritário e pacificado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte estabelece que a obrigação do Estado deve ser compatibilizada com o princípio da isonomia, não cabendo ao Poder Judiciário se sobrepor aos critérios médicos e profissionais na definição dos protocolos e na ordem da Central de Regulação de Leitos. O deferimento de ordens judiciais que desrespeitam a fila de regulação privilegia indevidamente aquele que se vale do Judiciário, em detrimento de outros cidadãos que aguardam na fila e que podem apresentar quadros clínicos com igual ou maior gravidade. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Potiguar é firme ao assentar que a decisão judicial não tem o condão de “criar vagas” e não pode desprezar a fila gerida pela Administração Pública. O fornecimento de leitos de internação, inclusive de Unidade de Terapia Intensiva, sujeita-se à regulação da Central de Regulação da SESAP/RN, que tem a finalidade de otimizar a…

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