Processo 0801133-29.2025.8.15.0631

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801133-29.2025.8.15.0631
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Juazeirinho
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801133-29.2025.8.15.0631 Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por ZENILDO JORGE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO/PB, na qual a parte autora, servidor público municipal admitido em 11/03/1994, com nomeação em 25/03/1997, no cargo de professor, postula, em suma, a implantação de 06 (seis) adicionais por tempo de serviço (quinquênios) em sua remuneração, totalizando 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas retroativas. Alega que, em razão de seu tempo de serviço, possui direito à percepção da referida vantagem, tendo completado os respectivos interstícios sob a égide do Regime Estatutário, com base no art. 57 da Lei Orgânica do Município e no art. 75 da Lei Municipal nº 246/1997. O ente público apresentou contestação, suscitando a preliminar de prescrição. No mérito, sustentou a ausência de amparo legal para a pretensão, argumentando que o servidor é regido por norma especial, qual seja, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do Magistério (Lei nº 541/2011), que extinguiu as vantagens não previstas naquele diploma, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou, ainda, pedido para utilização de prova emprestada de processos análogos. A parte autora informou não ter outras provas a produzir além das documentais já colacionadas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 156827668). É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte ré arguiu a prescrição. A pretensão da autora envolve uma obrigação de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mensalmente a cada pagamento realizado sem o adicional supostamente devido. Nestes casos, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Desta feita, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar a prescrição das parcelas que eventualmente antecedam os cinco anos contados retroativamente a partir do ajuizamento da demanda. Do Mérito Superadas as questões prévias, adentro à análise de mérito. A controvérsia central reside em definir se o autor, na qualidade de servidor vinculado ao magistério municipal, possui direito à implantação dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), com fundamento nas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 246/1997), em detrimento da legislação específica da categoria. A pretensão autoral não merece acolhimento. A carreira do magistério, por suas especificidades, é regida por legislação própria, que estabelece direitos, deveres, estrutura de cargos e remuneração de forma apartada do regime geral aplicável aos demais servidores públicos. No Município de Juazeirinho, essa distinção é materializada pela Lei Municipal nº 541, de 04 de maio de 2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal (PCCR do Magistério). Diante…

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