Processo 0801133-56.2025.8.15.0331

TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0801133-56.2025.8.15.0331
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801133-56.2025.8.15.0331 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: DAMIAO SEVERINO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra DAMIAO SEVERINO DA SILVA, também identificado no processo. O autor relata que celebrou com o réu o Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária nº 3632045387 em 10/06/2022 . O objeto do pacto foi um veículo Chevrolet Corsa Hatch Maxx, ano 2010, cor cinza, de placa MOU1D03. De acordo com a petição inicial, o valor total do financiamento foi de R$ 35.575,68, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 741,16 cada . O autor afirma que o réu deixou de cumprir suas obrigações a partir da parcela nº 12, vencida em 10/06/2023. A mora foi considerada constituída por meio de notificação formalizada, o que teria acarretado o vencimento antecipado de toda a dívida . Diante do inadimplemento, o banco requereu a concessão de medida liminar para a apreensão do bem alienado. A decisão proferida em 20/02/2025 deferiu a liminar de busca e apreensão. O juízo reconheceu a presença dos requisitos legais, destacando a comprovação documental da mora e o risco ao resultado útil do processo caso o bem permanecesse com o devedor. O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação com pedidos de tutela de urgência . Em sede preliminar, suscitou a conexão de ações com o processo nº 0838702-96.2023.8.15.2001, que tramitava na 4ª Vara Cível de João Pessoa/PB. Na peça de defesa, o réu também alegou a inexistência de notificação válida, sustentando que a comunicação não foi entregue pessoalmente . No mérito, defendeu a descaracterização da mora em razão de supostas cobranças abusivas de juros remuneratórios acima da média de mercado no período da normalidade. O autor apresentou réplica rebatendo as teses defensivas . Sustentou a inexistência de prevenção ou conexão, argumentando que a ação revisional mencionada já havia sido sentenciada e arquivada, o que impediria a reunião dos processos. Em decisão interlocutória subsequente, este juízo indeferiu o pedido de conexão. A fundamentação baseou-se na ausência de identidade de pedidos e na verificação de que a sentença na ação revisional alterou apenas um encargo secundário, mantendo a mora contratual hígida. Na mesma oportunidade, o juízo determinou o restabelecimento do cumprimento da liminar .Deixou-se para momento oportuno a análise dos demais pontos da contestação, em observância ao rito especial do Decreto-Lei nº 911/69. O Auto de Apreensão foi devidamente lavrado em 22/01/2026, com a efetiva retomada do veículo Chevrolet Corsa . O bem foi entregue ao fiel depositário indicado pela instituição financeira. Após a execução da medida, o réu peticionou para ratificar os termos de sua contestação, insistindo na improcedência do pedido inicial . O autor, por sua vez, requereu a consolidação definitiva da posse e propriedade do bem, alegando o decurso do prazo para purgação da mora. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRELIMINAR No tocante à preliminar de conexão e prevenção, a mesma já resta analisada pelo Juízo, conforme decisão (ID. 125401432). DO MÉRITO No que tange ao mérito da demanda, a controvérsia reside inicialmente na validade da…

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